TJDFT - 0052293-89.2011.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE BAPTISTA DE GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052293-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE BAPTISTA DE GUIMARAES EXECUTADO: OSORIO RIBEIRO ROCHA FILHO SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em julho de 2017 (id. 56391517).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56392503), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 10 de dezembro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 235024771, o credor, na petição de id. 236370449, manifestou-se no sentido de que deu andamento ao processo, motivo pelo qual entende não ter havido a prescrição.
Não merece prosperar o argumento trazido pela parte exequente, uma vez que não foi demonstrado nos autos motivo a ensejar a suspensão ou interrupção da prescrição.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrito o devedor, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 10 de dezembro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 10 de dezembro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:37
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de OSORIO RIBEIRO ROCHA FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE BAPTISTA DE GUIMARAES em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0052293-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE BAPTISTA DE GUIMARAES EXECUTADO: OSORIO RIBEIRO ROCHA FILHO DESPACHO Apura-se dos autos que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 56391517, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Assim, concedo às partes prazo de 10 dias para que se manifestem acerca da prescrição intercorrente da pretensão exequenda.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:19
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de OSORIO RIBEIRO ROCHA FILHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSE BAPTISTA DE GUIMARAES em 08/07/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707608-57.2024.8.07.0014
Boaventura Eduardo Magalhaes de Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Naim Goncalves Pereira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 12:13
Processo nº 0006917-61.2003.8.07.0001
Distrito Federal
Vangel Paulo da Silva
Advogado: Luciana Ribeiro e Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 04:35
Processo nº 0746859-24.2024.8.07.0001
Francisca Araujo da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 19:00
Processo nº 0746859-24.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Francisca Araujo da Costa
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 18:30
Processo nº 0740592-36.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Arieli Almeida de Araujo
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:29