TJDFT - 0723762-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723762-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TAX ALL CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO S/S LTDA REU: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a total visualização das peças à ré, conforme determinado ao ID 246256931, restituindo o prazo de 15 dias para manifestação pela parte requerida.
Vindo a manifestação, intime-se a parte requerente, também, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:34
Deferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (REU).
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05/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:23
Outras decisões
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723762-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA REU: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:57
Outras decisões
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06/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:25
Deferido o pedido de TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-39 (AUTOR).
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02/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 06:07
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723762-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC).
No caso, sopesando os direitos constitucionais da publicidade dos atos processuais e da intimidade, considerando que o sistema do Pje permite a atribuição de sigilo apenas a documentos específicos, RETIRO o Segredo de Justiça atribuído aos autos, mas,
por outro lado, mantenho a marcação de sigilo apenas sobre os documentos de IDs 235102131, 235102132, 235102135, 235102136, 235102142, 235102143, 235106995, que a parte aponta tratar-se de confidencialidade e informações tributárias/fiscais, com acesso de visualização aos advogados habilitados nos autos.
No mais, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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