TJDFT - 0724639-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0724639-14.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Injúria (3397) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Termo Circunstanciado: 970/2024, Boletim de Ocorrência: 5308/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUKAS VINICIUS DANTAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se o Assistente de Acusação, para apresentação das contrarrazões recursais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 21 de julho de 2025, 16:41:48.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0724639-14.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Injúria (3397) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUKAS VINICIUS DANTAS SENTENÇA LUKAS VINÍCIUS DANTAS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo crime de injúria qualificada, narrando a peça acusatória que: “(...) No dia 28/7/2024 (domingo), por volta das 21h30, na garagem do Residencial Diamond, localizado no Setor B Norte, CNB 9, Lote 4, Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, injuriou a vítima Elias A.
P., de 79 anos de idade, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, valendo-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
Nas condições de tempo e local acima mencionadas, a vítima avistou o denunciado na garagem do condomínio onde reside e, ao cumprimentá-lo com um "boa noite", foi surpreendida quando o denunciado, visivelmente nervoso, começou a ofendê-la, dizendo: “velho safado”, “moleque” e completou: “só não dou um soco na sua cara porque você é velho!”. (...)” Os autos do Termo Circunstanciado que instrui a presente ação penal foram redistribuídos a este Juízo pelo Juizado Especial Criminal desta circunscrição judiciária, em razão de declínio de competência (id 215219989).
O representante do Ministério Público deixou de propor o ANPP ao acusado, por não ter conseguido contatá-lo, o que inviabilizou a oferta do referido acordo (fl. 03 do id 227812612).
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 10/03/2025 (id 228237155).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, oportunidade em que requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa e sua absolvição sumária, deixando de arrolar testemunhas (id 229314485).
Sobreveio decisão saneadora que rejeitou a referida tese defensiva, por confundir-se com o mérito da acusação, além de ter determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (id 229659715).
Pela referida decisão, considerou-se o acusado, devidamente, cientificado da presente ação penal na data em que apresentou sua defesa prévia, apesar de não ter sido citado, pessoalmente, por oficial de justiça.
Neste átimo processual, a vítima requereu sua habilitação, nos autos, como assistente de acusação, por meio da advogada Dr.
Hérica Fortuna Teixeira (id 236620286), o que foi deferido por este, em audiência de instrução (id 236668050).
O feito fora instruído com as oitivas da vítima Elias, além de ter sido interrogada o réu, conforme os arquivos audiovisuais acostados aos presentes autos.
Na fase do artigo 402, do CPP, nada foi requerido pelas partes.
O representante do Ministério Público pugnou, em alegações finais, pela absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas (id 237073065).
O assistente de acusação,
por outro lado, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a imposição de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima (id 237961841).
De sua parte, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, II, IV e VII, do CPP (id 238755033).
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria do delito descrito na denúncia restaram, suficientemente, comprovadas pela Ocorrência Policial de id 214850334; bem como pela prova oral colhida em Juízo.
Com efeito, a vítima Elias, ao ser ouvida por este Juízo, confirmou a dinâmica dos fatos narrada à autoridade policial, ao afirmar que, no dia dos fatos, viu o acusado e desejou-lhe boa noite, quando ele o chamou de “velho safado e sem vergonha”, sem motivo algum, pelo que lhe pediu respeito, o qual, ainda, lhe disse que não o agrediria, fisicamente, por ser idoso, razão por que compareceu à delegacia para comunicar o ocorrido.
Asseverou outrossim, que ninguém presenciou Lukas ofendê-lo e que não possui inimizade alguma com sua pessoa que justificasse o referido comportamento.
Acrescentou que acredita que tanto ele quanto a polícia não obtiveram as imagens dos fatos captadas pelas câmeras instaladas no local onde reside, em razão do acusado ser filho do síndico do condomínio.
Por fim, afirmou que viu o acusado, novamente, no local do fato, e que, por esse motivo, se sente amedrontado.
Por sua vez, o acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, fez uso do direito ao silencio.
Conclui-se, portanto, que o acervo probatório amealhado aos autos comprova a materialidade do delito descrito na inicial acusatória e sua autoria que recai sobre o acusado em especial as declarações uníssonas prestadas pela vítima, nas duas fases da persecução penal, no sentido de ter sido ofendido por Lukas, por meio das seguintes palavras: “velho safado e sem vergonha”, elementos estes relacionados à sua condição de pessoa idosa, sem haver motivo para tanto.
Ressalta-se que embora não tenha testemunha presencial dos fatos em apuração, bem como não tenha sido possível a obtenção de imagens do ocorrido, o certo é que desde o registro da ocorrência policial a vítima mencionou a existência de imagens, além de ter sido solicitado ao Síndico do edifício, que por sinal é pai do réu, as referidas imagens, conforme se infere do documento de 237961842 e print do pedido constante nas alegações finas da Assistente de Acusação de id 237961841 (fls.2), o que reforça o meu convencimento de que os fatos ocorreram tais quais descritos na exordial acusatória, até porque não foi evidenciado qualquer motivo para que a vítima pretendesse imputar falsamente esses fatos ao réu.
DAS TESES DEFENSIVAS A defesa arguiu, em alegações finais, a insuficiência de provas para condenação, a inexistência do dolo de injuriar na conduta réu que, apenas, consistiu numa grosseria ou conflito pessoal e a contradição do depoimento da vítima.
Entretanto, Tal argumento não deve prosperar, pois conforme já dito no presente caso, a palavra da vítima foi firme, coerente e, portanto, apta a sustentar uma condenação, tendo em vista que, ao que tudo indica, não houve motivos para Elias inventar sua versão dos fatos e imputá-los, falsamente, a Lukas; além de ter sido, suficientemente, demonstrado que as ofensas irrogadas pelo acusado transcenderam uma mera rusga, porventura, existente entre eles, o que, inclusive, foi descartado pela vítima, evidenciando, pois, que o réu agiu imbuído com a intenção de ofender a honra subjetiva daquela.
Além do mais, vale lembrar que a vítima afirmou, em Juízo, que presenciou algumas vezes o acusado, após os fatos, no local em que estes ocorreram, ao contrário do que alega a defesa, bem como que o simples fato do acusado residir e estudar em outro país não o afasta do palco do crime, à vista do acervo de prova que fora produzido nos autos.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO DO DANO MORAL O Órgão Ministerial requereu, ao oferecer denúncia, a fixação do valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos à vítima a título de reparação dos danos morais causados pela infração penal, de conformidade com o artigo 387, IV, do CPP.
A comprovação do dano moral decorre da própria demonstração da ocorrência do fato criminoso, sendo desnecessária, portanto, produção de prova específica acerca da existência de tal dano que decorre do sofrimento, dor e constrangimento suportados pela vítima ocasionados pelo delito, sentimentos estes experimentados por ela, no presente caso, segundo as provas obtidas nos autos.
Sendo assim, diante do referido pedido expresso do Ministério Público e tendo em vista a condição econômica do ofensor, a intensidade do sofrimento do ofendido e a gravidade do fato criminoso, fixo o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem pagos à vítima pelo réu, cuja complementação poderá ser pleiteada na esfera cível.
CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade do crime descrito na denúncia e sua autoria que recai sobre o acusado.
E, como não há causa excludente de ilicitude e isentiva de pena, a condenação é medida de rigor. É bom frisar que apesar de o Ministério Público postular a absolvição não há empecilho para o édito de uma sentença condenatória, nos exatos termos do art. 385, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para CONDENAR o réu LUKAS VINÍCIUS DANTAS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal; o que faço com amparo no que prevê o artigo 385, do CPP.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à vítima, a título de reparação civil dos danos morais causados pela infração penal, o que faço de acordo com a fundamentação feita acima e com amparo no artigo 387, IV, do CPP.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515-VI, inc.
II, e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Inexistem circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado não registra anotação com sentença transitada em julgado em sua folha de antecedentes; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, elas foram comuns ao tipo penal em referência; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No presente caso, as consequências foram as já esperadas; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observada nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, torno a reprimenda, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto ao valor da pena de multa, cada dia-multa deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista que não há, nos autos, informação precisa acerca da situação financeira atual do apenado.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de primário do condenado.
Por outro lado, presentes os requisitos legais, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços em instituição a ser indicada pela VEPERA, à razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação, nos moldes do art. 46, § 3º, do CP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito que o sentenciado recorra da sentença em liberdade, uma vez que não há, nos autos, pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP.
Ainda em relação à situação ambulatorial do condenado, deixo de acolher o pedido feito, em alegações finais, pelo assistente de acusação de concessão de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima, tendo em vista que, além de não ter sido especificada a medida a ser aplicada, tal diploma legal não se aplica ao presente caso, senão a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que prevê medidas de proteção às pessoas idosas, cuja aplicação poderá se dar de ofício pelo Ministério Público ou por meio de decisão judicial, a pedido daquele, nos termos do artigo 45 do referido estatuto, e o artigo 319, do CPP, que dispõe acerca das medidas cautelares diversas da prisão, as quais, entretanto, não se aplicam a este caso, porque nenhum fato ensejador de sua imposição, a exemplo do perigo concreto de Lukas cometer, novamente, crimes contra Elias, fora apresentado.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Transitada em julgada, lance-se o nome da acusada no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a defesa é exercida por advogado constituído pelo condenado, não há necessidade de intimá-lo pessoalmente da presente sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 908122/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma.
Julg. 27/08/2024.
Publ. 02/09/2024).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 13 de junho de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
15/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
08/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0724639-14.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Injúria (3397) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Termo Circunstanciado: 970/2024, Boletim de Ocorrência: 5308/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUKAS VINICIUS DANTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 21/05/2025 16:30.
Nessa data procedi ao agendamento da audiência na PLATAFORMA DE REUNIÕES DO MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso em três formas: 1 - LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjUwYzgzZTAtYzVjOS00Y2QyLTliNDMtYzVlMmJjZmMxNTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ab458f5f-c43d-40f4-8911-a72a182f5b9e%22%7d 2 - LINK ENCURTADO: https://atalho.tjdft.jus.br/VMPmAR 3 - QRCODE: De ordem, procedam-se com as expedições necessárias à realização da solenidade.
Taguatinga-DF, 21 de abril de 2025, 23:32:53.
RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI Servidor Geral -
22/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 23:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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19/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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28/02/2025 21:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
28/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
20/02/2025 18:08
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:12
Declarada incompetência
-
21/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/10/2024 18:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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