TJDFT - 0703695-24.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LUISA STEFANE FERNANDES MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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01/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703695-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO De acordo com o documento de ID 239277316, já está em curso ação de interdição proposta por SOAME MOREIRA SILVA contra a interditanda LUIZA RIBEIRO (processo nº 0702191-80.2025.8.07.0017).
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifico que a referida ação foi distribuída em data bem anterior à propositura da presente ação, em setembro de 2021.
Houve a nomeação, naqueles autos, de Maria da Aparecida Ribeiro Santos para exercer a curatela provisória da interditanda.
Assim, verificada a litispendência, nos termos do art. 10 do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Após, ouça-se o MP.
Não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença de extinção.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:57
Outras decisões
-
12/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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03/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703695-24.2025.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) esclarecer se a interditanda possui, além de Soame Moreira, outros descendentes vivos, devendo, em caso afirmativo, esclarecer se há concordância por parte deles quanto ao objeto da presente ação e, se for o caso, juntar o respectivo termo de anuência, com assinatura reconhecida em Cartório.
Caso não haja concordância, indique a respectiva qualificação completa, para fins de citação.
Junte-se certidão de óbito, se for o caso; 2) esclarecer se a interditanda possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo); 3) juntar certidão ATUALIZADA (emitida no ano de 2025) de nascimento ou, se for o caso, casamento da interditanda; 4) juntar relatório médico atualizado, emitido por médico psiquiatra/neurologista, preferencialmente da rede pública de saúde, atestando a alegada incapacidade da interditanda; 5) comprovar a alegada insuficiência de recursos, devendo juntar os seguintes documentos: último contracheque e carteira de trabalho digital atualizada e extrato bancário referente aos três últimos meses de todas as contas das quais é titular e declaração de imposto de renda relativa ao último exercício fiscal/declaração de isento de IR.
Venha nova petição inicial, com as emendas consolidadas (itens 1 e 2).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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