TJDFT - 0714933-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/09/2025 13:26
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714933-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SELMA REGINA DA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 245154039) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
04/08/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:46
Outras decisões
-
11/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714933-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SELMA REGINA DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0714933-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SELMA REGINA DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente a parte credora quanto aos termos da decisão precedente, que reconheceu a ocorrência de pagamento parcial do débito exequendo, estando pendente de pagamento apenas as parcelas de junho/julho de 2023 e março de 2024.
Portanto, deverá a credora, sob pena de caracterizar eventual litigância de má-fé, apresentar planilha limitada ao débito pendente de pagamento, devendo decotar do montante da dívida todas as parcelas já adimplidas e comprovadas pela devedora nos autos, no prazo de 5 dias.
Fixado o valor do débito remanescente, será determinada a expedição dos alvarás de levantamento referente ao bloqueio realizado no ID 216422554 em favor das respectivas partes.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:48
Outras decisões
-
11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:03
Outras decisões
-
29/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714933-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: SELMA REGINA DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte executada, tendo em vista os documentos apresentados no ID 223990057 e seguintes.
Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte executada sustentou as seguintes teses: a) a cédula de crédito bancário apresentada nos autos não teria força de título executivo, pois não foi assinada por duas testemunhas; b) nulidade da citação, sob o argumento de que não reside no endereço onde foi entregue o mandado citatório; c) que estaria adimplente em relação às parcelas do contrato, conforme contracheques anexados aos autos, nos quais consta a consignação das parcelas mensais pactuadas.
Instada a se manifestar, a parte credora reconheceu a ocorrência de pagamento parcial do débito, mas alegou que permanece pendente o pagamento de algumas parcelas mensais.
A parte executada foi intimada apresentar os comprovantes de pagamento das prestações relativas aos meses apontados pelo credor.
Em sua manifestação (ID 223990049), a devedora apresentou parte dos documentos solicitados e reconheceu a existência de um débito pendente relativo aos meses de junho e julho/2023 e março de 2024 (ID 223990049, página 9).
Após, a parte credora pleiteou o prosseguimento da ação executiva para satisfação do crédito remanescente reconhecido pela própria devedora.
Decido.
Inicialmente, consigno que deve ser rejeitada a alegação da devedora, no sentido de que a exequibilidade do título que instrui a petição inicial depende da assinatura de duas testemunhas.
Isso porque a presente execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário (ID 185610804), que possui força de título executivo extrajudicial, independente da assinatura de testemunhas, conforme se extrai do art. 28 da Lei nº. 10.931/04.
No tocante à arguição de nulidade do ato citatório, deve ser acolhida a tese da devedora, pois a referida parte comprovou que, na data de efetivação do ato citatório (ID 207140272), ela não mais residia no endereço onde foi entregue o mandado, conforme comprovante de residência anexado no ID 223990053.
Assim, a declaração de nulidade da citação é medida que se impõe.
Por fim, reputo prejudicada a tese de adimplemento integral do débito exequendo, considerando que, após a resposta do credor à exceção de pré-executividade, a própria devedora reconheceu a existência de um débito remanescente, conforme se extrai da petição de ID 223990049, página 9.
Ante o exposto, acolho parcialmente os argumentos expostos na exceção de pré-executividade tão somente para reconhecer a nulidade da citação.
Por medida de cautela, converto em arresto a penhora eletrônica de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 216422554).
No intuito de viabilizar a liberação do valor excedente em favor da devedora, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 5 dias, planilha discriminada do débito remanescente, relativo às parcelas inadimplidas pela executada, em substituição aos cálculos que instruem a petição inicial, os quais abrangem parcelas já liquidadas, conforme se infere da petição retro apresentada pelo próprio banco credor.
Após, retornem conclusos para liberação do valor excedente bloqueado, em favor da executada, e intimação da referida parte para pagar o débito exequendo em 3 dias, sob pena de penhora, nos termos da decisão de ID 204939174.
Consigno que o comparecimento espontâneo da devedora supre a necessidade de citação, de modo que será suficiente a sua intimação por meio do seu patrono já constituído nos autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:09
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
14/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:57
Outras decisões
-
07/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 11:16
Outras decisões
-
11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:15
Outras decisões
-
08/11/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SELMA REGINA DA SILVA CAVALCANTE em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:52
Outras decisões
-
17/07/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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