TJDFT - 0793650-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMAR DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0793650-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CLEOMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Francisco Cleomar do Nascimento, militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), que postula o pagamento de indenização correspondente a 12/12 de férias de 2023, alegando que não lhe foram pagas as férias integrais por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada em fevereiro de 2024.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a diferença de valores a título de férias, argumentando que tem direito ao pagamento integral das férias de 2023, enquanto a administração alega que o cálculo foi realizado de acordo com a legislação vigente.
Inicialmente, é incontroverso que o autor recebeu, a título de férias, o valor de R$ 5.932,96, correspondente a 5/12 avos do total devido, sendo que o valor integral das férias seria de R$ 14.239,11.
A controvérsia, portanto, cinge-se ao remanescente do pagamento, uma vez que o requerente defende ter direito ao pagamento integral das férias de 2023, enquanto a administração alega que os cálculos foram realizados em conformidade com a legislação vigente.
Conforme documentos juntados aos autos (ID. 225457907), assim foi determinado o pagamento do autor: “Foi anexado o processo de reserva remunerada do ST RR FRANCISCO CLEOMAR DO NASCIMENTO, matr. 23.561/X, (157914638), e nas páginas nºs 63 à 66 consta o Demonstrativo Financeiro que constar que recebeu 5/12 avós das férias referente ao ano de 2023 no valor de 5.932,96, pois o requerente foi incluído na PMDF em 1º de outubro de 1.999 e data da Reserva Remunerada 29 de fevereiro de 2024.
No entanto, de outubro à fevereiro equivale aos 5/12 avos e não integral; tudo de acordo com artigo 19 da 10.486/2002;” Nos termos da Lei 10.486/2002, assim disciplina a matéria: "Art. 19.
O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009)." A análise dos autos revela que o requerente foi incluído na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) em 1º de outubro de 1999 e teve sua data de transferência para a reserva remunerada em 29 de fevereiro de 2024.
Tais datas são determinantes para o cálculo do período aquisitivo das férias, que é computado de forma proporcional ao tempo de efetivo serviço prestado.
Conforme documentos juntados aos autos, restou claro que o pagamento realizado ao autor estava em conformidade com a legislação que rege a matéria, conforme o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.486/2002, que trata dos direitos dos militares em período de reserva remunerada.
De acordo com a referida lei, o militar tem direito ao valor proporcional das férias, considerando a fração do período aquisitivo, no caso, de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, equivalente a 5/12 avos.
O cálculo realizado pela administração, portanto, encontra respaldo na legislação, que estabelece que o pagamento das férias para o militar em reserva será proporcional ao tempo de serviço prestado, e que períodos inferiores a um mês, porém superiores a 15 dias, devem ser computados como mês integral.
Assim, o valor pago de R$ 5.932,96, correspondente a 5/12 avos, está de acordo com a previsão legal.
Diante disso, concluo que a administração agiu corretamente ao efetuar o pagamento proporcional, conforme os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 10.486/2002, não havendo que se falar em diferença a ser paga ao autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida por núcleo de justiça 4.0.
Datada e assinada eletronicamente. -
05/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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27/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/02/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:43
Outras decisões
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18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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