TJDFT - 0717753-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717753-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILVAN BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Perícia Criminal 69.170/2025 - IC.
BRASÍLIA/ DF, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 21:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/08/2025 21:24
Mantida a prisão preventida
-
04/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:02
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:41
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0717753-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILVAN BARBOSA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 29/07/2025 Hora: 16:10 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/5xDoPj BRASÍLIA, 27/06/2025 20:11 INGRID VIEIRA ARAUJO -
28/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717753-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GILVAN BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por GILVAN BARBOSA DE SOUZA, denunciado pela prática, em tese, do crime descrito art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa requereu a absolvição sumária e rejeição da denúncia.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela defesa.
Ademais, a conduta, tida por punível, imputada ao Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA de ID n. 233184331.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas (ID n. 237282951 e 235437012) e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2025 14:36:52.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717753-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GILVAN BARBOSA DE SOUZA DESPACHO Em verdade, ao contrário do que fora mencionado na decisão anterior, consta nos autos tão somente o laudo químico preliminar da droga apreendida.
Assim sendo, requisite-se o laudo químico definitivo.
No mais, quanto a petição de ID n. 235437012, tendo em conta que o advogado constituído não possui poderes para receber citação/notificação em nome do Réu, será apreciada após sua notificação pessoal.
Prossiga-se também nos termos da decisão de ID n. 233913604.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 17:00:20.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 16:40
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/05/2025 16:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/05/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
22/04/2025 11:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
07/04/2025 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/04/2025 17:15
Juntada de mandado de prisão
-
06/04/2025 14:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/04/2025 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2025 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/04/2025 14:28
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 09:57
Juntada de gravação de audiência
-
06/04/2025 07:13
Juntada de laudo
-
05/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 18:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/04/2025 11:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/04/2025 08:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/04/2025 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 21:02
Expedição de Notificação.
-
04/04/2025 21:02
Expedição de Notificação.
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04/04/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:02
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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