TJDFT - 0793846-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DCOR7 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95, por entender que a demanda deve ser proposta no domicílio legalmente previsto.
Em suas razões, em síntese, o recorrente alega que objetiva o ressarcimento pela má execução na prestação de serviços realizados no seu apartamento localizado no Itapoã Parque – DF e que ingressou com ação de rescisão contratual no Juizado Especial Cível de Itapoã, por ser o local onde os fatos aconteceram e deram causa à presente irresignação.
Aduz que a competência deve ser interpretada de forma que facilite o acesso à justiça ao consumidor.
Subsidiariamente, requer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de Taguatinga. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se a competência territorial, de natureza relativa, pode ser declinada de ofício pelo juiz.
III.
Razões de decidir 4.
Na espécie, a demanda envolve rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por eventuais danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Observa-se que a parte autora atualmente reside em Taguatinga – DF e a parte ré em Águas Claras, tendo como local de prestação dos serviços imóvel localizado na cidade de Itapoã-DF. 5.
A incompetência territorial deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte ré se pronunciar no processo, conforme disposição do art. 63, §4º, CPC, não podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça ("É vedado ao juiz, em regra, decretar, de ofício, a incompetência relativa").
Pontua-se que o Enunciado da referida Súmula n. 33 do STJ prevalece frente ao entendimento do Enunciado n. 89 do FONAJE ("A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."). 6.
A incompetência territorial foi arguida de ofício em prejuízo da parte consumidora e não se admite seja arguida de ofício pelo Juiz sem sequer comprovado que reste prejudicado o exercício do direito de defesa, sobretudo na relação de consumo, quando o consumidor deve ter facilitado o seu acesso ao Judiciário. 7.
Portanto, é indevida a extinção do processo sem resolução de mérito pela incompetência do juízo, o que enseja a anulação da sentença recorrida, com a consequente devolução dos autos à origem.
IV.
Dispositivo e tese 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada.
Retornem os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. -
27/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:27
Conhecido o recurso de ALEXANDRE GOMES DE ANDRADE - CPF: *19.***.*03-59 (RECORRENTE) e provido
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24/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de ALEXANDRE GOMES DE ANDRADE - CPF: *19.***.*03-59 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/02/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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