TJDFT - 0700759-47.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LIDIA HELENA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700759-47.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA HELENA NOGUEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Ausentes preliminares, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do negócio firmado entre as partes consistente na aquisição de passagens aéreas com trecho de São Paulo a Brasília.
Incontroverso, também, o cancelamento do voo que deveria ter decolado às 21h30min do dia 28/11/2024. À míngua de prova contrária, indiscutível, também, que a autora apenas chegou ao destino final (Brasília-DF) às 10h50min do dia 29/11/2024.
O cerne da questão consiste em saber se há causa apta a excluir a responsabilidade objetiva da ré.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que a autora está com a razão.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
Nesse contexto, apenas quando identificada e provada alguma das causas previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é que a fornecedora de serviços pode ter excluída sua responsabilidade pelo fato ofensivo.
In casu, a requerida limitou-se afirmar em contestação que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, declinando informações do sistema METAR para provar o alegado caso fortuito, bem como anexando prints de telas.
De fato, a jurisprudência tem aceitado o caso fortuito (ou a força maior) como excludente da responsabilidade do fornecedor.
Entretanto, tal excludente não se aplica quando se trata de fortuito interno, vale dizer, aquele que se relaciona diretamente com a atividade negocial do causador do dano.
Na hipótese, os fatores alegados pela ré cuidam de claro fortuito interno, eis que ligados diretamente à atividade econômica da prestadora dos serviços, e não de evento imprevisível ou inevitável (fortuito externo).
Portanto, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da fornecedora e do vício na prestação do serviço, deve a fornecedora responder por todos os danos advindos do cancelamento do voo (arts. 6º, inciso VI e 20 ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, os transtornos experimentados pela consumidora escaparam à alçada de meros dissabores próprios do dia a dia.
A requerente sofreu angústias que extrapolam a frustração cotidiana, pois teve de suportar o atraso de cerca de 12 horas para desembarcar em Brasília.
Com o cancelamento deste voo, a autora foi realocada em outro no dia seguinte para novo embarque rumo a Brasília, onde finalmente desembarcou somente às 10h50 do dia 29/11/2024, quando deveria ter desembarcado às 23h15 do dia 28/11/2024.
Os dissabores são evidentes e independem de prova, sendo certo que o impedimento de embarque da forma com que contratado representa verdadeiro desrespeito à condição vulnerável de consumidor, o que legitima a indenização.
Assim, diz-se que o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atenta às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$4.000,00, a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
Condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), à guisa de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir do registro de ciência eletrônica (29/01/2025), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LIDIA HELENA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:33
Juntada de ressalva
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03/04/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/04/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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