TJDFT - 0703424-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:19
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:18
Desentranhado o documento
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08/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:03
Outras decisões
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06/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703424-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEI DA CRUZ ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de reembolso das custas iniciais, pois, de acordo com o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.".
Fica a parte requerente advertida de que, para a restituição, deverá ser requerida junto a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC.
Para mais informações: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais 2.
Emende-se a inicial para acostar aos autos as notas fiscais ou recibos correspondentes aos valores pleiteados a título de danos materiais, não sendo suficiente os comprovantes de transferência acostados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
25/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2025 19:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/04/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/04/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:08
Declarada incompetência
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:19
Outras decisões
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03/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2025 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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