TJDFT - 0708253-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708253-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 8.015,61.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em face de PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 8.015,61, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:08
Outras decisões
-
13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708253-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado".
Considerando a notícia de descumprimento do acordo homologado nos autos, previamente à medida constritiva requerida pela parte exequente, o feito deve ingressar na fase de cumprimento de sentença, mediante a intimação prévia do executado para o cumprimento voluntário.
Faculto à parte exequente retificar a planilha de ID 230515680, com a inclusão da multa prevista no acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:47
Outras decisões
-
03/04/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2025 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:23
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
23/08/2022 20:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:28
Homologada a Transação
-
23/08/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
28/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:48
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 11:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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