TJDFT - 0724020-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724020-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO RIBEIRO DE CARVALHO REU: MARIA GORETE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.
A regularização do polo ativo se dá por meio da sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores.
O procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC, é o meio adequado para formalizar o ingresso dos herdeiros no processo.
Dispõe o art. 689 do referido diploma que "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".
No caso em tela, a petição de ID 245854295, embora noticie o óbito e qualifique os pretensos herdeiros, não veio instruída com as procurações "ad judicia" outorgadas por estes à causídica subscritora.
A juntada dos respectivos instrumentos de mandato é pressuposto indispensável para a regular representação processual dos sucessores e para a prática de atos processuais em seus nomes.
A ausência de representação processual regular constitui vício sanável.
Contudo, antes de dar prosseguimento ao feito, com a análise das questões de mérito postas em réplica, impõe-se a correção da falha, a fim de garantir a validade dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, DECRETO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I e § 1º, c/c o art. 689, ambos do CPC.
INTIMO a subscritora da petição de ID 245854295 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, juntando aos autos as procurações outorgadas pelos herdeiros CÍCERO GOMES RIBEIRO, ANTÔNIO FRANCISCO GOMES RIBEIRO, MARIA VALDIRENE GOMES RIBEIRO e ANTONIA ERIZETE PEREIRA DOS SANTOS, sob pena de não conhecimento dos atos praticados e, consequentemente, de extinção do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Ademais, os herdeiros deverão informar acerca da eventual existência de inventário em curso e da nomeação de inventariante.
Regularizado o polo ativo, INTIME-SE a requerida para manifestação a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao fim, venham os autos conclusos para deliberação. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 15:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:57
Outras decisões
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12/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:21
Outras decisões
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04/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724020-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO RIBEIRO DE CARVALHO REU: MARIA GORETE DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:43:58.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
12/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:22
Outras decisões
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25/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724020-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO RIBEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA GORETE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante do documento de ID 235245348, 235240392 e 235245345, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte autora.
No mais, não obstante a sinalização da parte autora para realização de audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC, mas considerando a momentânea suspensão do recebimento de processos pelo NUVIMEC, atento aos princípios da brevidade e celeridade processuais, tenho por contraproducente aguardar a retomada daquele Núcleo de Mediação e Conciliação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:33
Outras decisões
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09/05/2025 16:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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