TJDFT - 0705314-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705314-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO, MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO *57.***.*40-20 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO de ID. 240019062, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 23:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705314-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO, MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO *57.***.*40-20 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Golden Fomento Mercantil Ltda. em face de Margarida de Caldas Lacerda Fábio (pessoas física e jurídica).
A fase teve início em 25/5/2022 (Id. 125717726) e decorre da sentença de Id. 121377247, que transitou em julgado em 12/5/2022 (Id. 124561062).
Realizada a primeira pesquisa de bens aos sistemas disponíveis ao juízo, em 10/8/2022, a qual retornou infrutífera para o Sisbajud (Id. 133263091).
Foi deferida a penhora sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6A PREM, placa JKL3310 (Id. 133972829), no entanto, o bem não foi encontrado para avaliação e remoção (Id. 135057620).
Opostos os embargos de terceiro nº 0736810-83.2022.8.07.0003, a sentença acostada ao Id. 163497063 julgou procedente o pedido e desconstituiu a penhora sobre o bem móvel descrito.
O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921 do CPC em 7/9/2022 (Id. 135986829).
Ademais, foi indeferido o pedido de penhora de quotas sociais da executada, pessoa jurídica (Id. 165801791).
Observa-se, ainda, que foi deferido o pedido de penhora de bens eventualmente existentes e vinculado ao número de CNPJ utilizado para consecução da atividade empresária, contudo não foi encontrado vínculo com nenhuma instituição financeira (Id. 166277805).
Na petição de Id. 229527495, a exequente pede a renovação da pesquisa ao sistema Sisbajud.
DECIDO.
Considerando que a última consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo foi feita em 9/8/2022 (Id. 133264246), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, retornem os autos ao arquivo.
Apresentada planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
INDEFIRO, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso da ferramenta para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo concluso para lançamento do movimento adequado de suspensão, a fim de que aguarde a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 10/8/2022 (Id. 133263091).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 7/9/2022 (Id. 135986829), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é de 5 anos, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:34
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:19
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:15
Outras decisões
-
21/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:36
Indeferido o pedido de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:23
Outras decisões
-
30/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:59
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
07/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:14
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO em 18/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO em 27/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:19
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:21
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:43
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARGARIDA DE CALDAS LACERDA FABIO em 08/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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