TJDFT - 0755539-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE ANDRADE BENTES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755539-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: MIRIAM ROCHA DE ANDRADE, GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE, PATRICIA DE ANDRADE BENTES, RAFAEL ROCHA DE ANDRADE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, afirma a parte requerente que prestou serviços relacionados à regularização fundiária no empreendimento Condomínio Belvedere Green, cujo lote objeto do litígio está matriculado sob o nº 167.486 (Conjunto 11, Lote 31).
Reza que osserviços foram aprovados pela assembleia condominial (notadamente na Ata 64/2018), onde foi deliberado que os custos seriam antecipadamente suportados pela autora e reembolsados pelos condôminos posteriormente.
Alega que os serviços incluíram estudos ambientais, obtenção de licenças, projetos de infraestrutura, entre outros, e beneficiaram diretamente os réus, adquirentes do lote.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou que: “sejam o Réus condenados a pagar sua cota parte (referência: sito Conjunto nº 11, Lote nº 31, Condomínio Belvedere Green, Rua do Sol, Km 07, Jardim Botânico/DF, CEP. 71.680-380 - Matrícula nº 167.846, 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) nas despesas com regularização do loteamento Belvedere Green, decorrentes do ajuste/contrato de prestação de serviços acertada na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio n. 64/2018 (art. 107 do Código Civil Brasileiro) no importe de R$ 21.490,20 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), acrescido de atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento, ou condenados no mesmo valor em decorrência da vedação legal ao enriquecimento sem causa, REFERENTE AO AJUSTE (contrato) FIRMADO EM ASSEMBLEIA, previsto no artigo 884 do CC ou fixado o valor por arbitramento em decorrência do contrato (ajuste) no valor mínimo de R$21.490,20 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos)” – (ID 221133271 penúltima página).
Citadas as partes apresentam contestação ao ID 226661150.
Objetam o pedido inicial, ao passo que negam a existência de obrigação contratual com a autora.
Alegam que não há contrato escrito que os vincule a qualquer pagamento pelos serviços prestados.
Apontam a ilegalidade da cobrança, com base no art. 46 da Lei nº 6.766/79, que proíbe repassar aos adquirentes os custos da regularização fundiária, obrigação que é exclusiva do empreendedor/loteador.
Alegam que o imóvel foi adquirido como "livre e desembaraçado de ônus", sem cláusulas que prevejam custeios futuros.
Sustentam que a empresa autora não apresentou planilha de custos previamente aprovada, conforme exigido na interpretação que fazem da Ata 64/2018, o que inviabilizaria a cobrança.
Por fim, requerem a total improcedência da ação.
Réplica ao ID 229873245.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a causa é prevalentemente de direito, sendo possível a solução por meio da análise dos documentos já acostados aos autos bem como pela interpretação e aplicação ao caso concreto da legislação de regência.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança pela autora de valores decorrentes da prestação de serviços relacionados à regularização fundiária do loteamento onde se insere o imóvel dos réus. É incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados pela autora, culminando com a aprovação do projeto urbanístico pelo Governo do Distrito Federal e a individualização das matrículas do loteamento, conforme documento de ID 221133284.
No caso, veja-se que na Assembleia de ID 221133281 dito que “os condôminos deveriam aceitar a ajuda do Sr.
Nilson para que a regularização aconteça, que o Ofício nº 02/2014-GAB do GDF informou que nenhuma obra pode ser feita pelo Condomínio de forma legal.” O Sr.
Nilson, então, pediu a palavra e disse que estava disposto “a ajudar o Condomínio na regularização.
Que tem empresas que com ele trabalham para refazer o projeto da Geo Lógica, que tem muitas falhas.
Que a maioria dos lotes desconstituídos têm condições de ser aproveitados.
Que deseja fazer uma parceria com o Condomínio para resolver o problema da regularização. (...) Que o Sr.
Nilson arcaria com as despesas de novos estudos e o Condomínio arcaria com as obras pluviais e novo asfalto.” Não houve, contudo, qualquer manifestação a respeito da efetiva contratação, pois não houve votação alguma da questão.
E o próprio Sr.
Nilson – e não a autora – é que disse “desejar” fazer uma parceria para resolver.
Mas não foi feita a parceria e, depois disso, não consta a prova de que, em algum momento, tenha o Sr.
Nilson contatado o Condomínio para informar dos custos do serviço.
E os valores não sugeriam que se deixasse para depois, mesmo porque não seriam dos Condôminos individualmente que teriam assumido a obrigação; se fosse o caso, o Condomínio é que deveria assumir e cobrar dos condôminos.
Mas nada foi decidido a respeito.
A autora não desincumbiu do seu ônus previsto no art. 273 do CPC.
Necessário, pois, improcedente o pedido.
E note-se que, se assim não fosse, foi a autora quem iniciou o loteamento; foi ela quem procedeu à subdivisão da área.
A responsabilidade por qualquer regularização é do empreendedor, já que se tinha a obrigação de, antes de colocar à venda, cumprir o complexo itinerário da referida lei, é por demais óbvio que, quando vier a ser regularizado, o seu dever não se transfere para os adquirentes.
Mesmo porque do antijurídico não é possível surgir direitos principalmente quando se viola bem jurídico que, de tão importante, mereceu a proteção penal do legislador.
Assim: Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Então, deve a requerente suportar a irregularidade que criou, até porque os adquirentes não são sócios no empreendimento e, portanto, não têm a obrigação de suportar as consequências do ilícito praticado.
Quanto a isso, trago aos autos o entendimento de acórdão relatado pelo Des.
James Eduardo de Oliveira que, em ação de adjudicação compulsória em que a autora se defendeu sustentando a obrigação dos Condôminos suportarem as despesas com a regularização – as mesmas que aqui cobra – foi consignado o seguinte entendimento: “I.
A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coercitiva na hipótese de descumprimento da obrigação de outorga da escritura pública de compra e venda pelo alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional, consoante a inteligência dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e do artigo 501 do Código de Processo Civil.
II.
O adquirente de unidade de loteamento irregular que cumpriu todas as suas obrigações contratuais tem o direito de exigir do loteador a outorga da escritura pública de compra e venda após a regularização do empreendimento pelo Poder Público.
III.
Salvo quando o adquirente assume, de maneira clara e inequívoca, a obrigação de arcar com os custos da regularização do loteamento, o loteador não pode condicionar a outorga da escritura pública de compra e venda ao ressarcimento de despesas dessa natureza, presentes os postulados de que o contrato deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e em benefício do consumidor consagrados no artigo 113 do Código Civil e no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Quem promove loteamento irregular deve arcar com as despesas necessárias à sua regularização e à lavratura das escrituras públicas de compra e venda, nos termos dos artigos 18 e 37 da Lei 6.766/1979.
V.
Apelação provida. (Acórdão 1809301, 07219857720218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas pelo requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:04
Outras decisões
-
21/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA DE ANDRADE BENTES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MIRIAM ROCHA DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 21:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:48
Outras decisões
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13/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/12/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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