TJDFT - 0717723-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RENAN PAULA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de RENAN PAULA PEREIRA - CPF: *17.***.*82-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RENAN PAULA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717723-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN PAULA PEREIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENAN PAULA PEREIRA (autor) contra a decisão (ID 233866412) que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O recorrente deixou de juntar o comprovante do pagamento do preparo, requerendo a concessão antecipada de tutela, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família.
Tece considerações que suas despesas mensais comprometem significativamente sua renda, inviabilizando o pagamento das custas processuais.
Enumera gastos com medicamentos, despesas médicas e dívidas bancárias.
Defende que o balizamento da insuficiência em 5 salários mínimo deve ser relativizado quando forem demonstradas despesas essenciais que comprometem os rendimentos.
Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela para conceder os benefícios da gratuidade e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Sem preparo na forma do art. 101, § 1º, do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante refletem a plausibilidade da concessão do efeito suspensivo.
Desse modo, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, é a medida mais adequada.
Isso porque, caso seja mantida a eficácia da decisão agravada, será imposto o imediato pagamento das custas processuais iniciais, o que pode vir a implicar a prática de ato desnecessário, caso, ao final, seja o presente agravo julgado procedente, sendo, portanto, mais prudente aguardar-se o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, acerca dos requisitos para a concessão ou não da gratuidade de justiça ao caso.
Pelos mesmos motivos, deve ser indeferida a concessão antecipada da gratuidade que demanda a análise final deste recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Nos termos do artigo 101, §1º, CPC, determino o sobrestamento da exigência de custas até o julgamento do mérito do agravo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
09/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/05/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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