TJDFT - 0709845-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709845-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO XAVIER FRIES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:16
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2025 11:26
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER FRIES em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709845-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO XAVIER FRIES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BRUNO XAVIER FRIES em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e A NOVA VENDAS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 200454524) que celebrou contrato de compra e venda com as rés, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 12/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, e, ainda, para que se promova o bloqueio de valores das contas bancárias de titularidade das rés; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a primeira ré, por culpa exclusiva desta, e, consequentemente, a devolução de toda a quantia paga; (iii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou procuração (ID. 200454525), documentos e recolheu custas processuais.
Deferida em parte a tutela de urgência (ID. 200578288).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 226467878).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem.
No mérito, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, segunda ré apresentou contestação (ID. 226471519).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu ser incabível a restituição de comissão de corretagem e que a rescisão contratual deve ocorrer, no entanto, nos termos contratualmente firmados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 230139097), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 230139097) e a primeira ré requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 234907745).
Indeferido o pedido da primeira ré, sendo reaberto prazo para que especificasse eventual prova que ainda pretendesse produzir, bem como para juntar aos autos a ficha financeira do autor (ID. 234907745).
A primeira ré, intimada, não se manifestou (ID. 239851803).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e as rés.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da obrigação não se encontrar vencida, não merece prosperar, haja vista que não é necessário, no caso em tela, que se configure algum inadimplemento contratual para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, descumprimento contratual por parte das rés, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela parte autora, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isto porque resta absolutamente comprovado o descumprimento contratual por parte das rés, haja vista que já se encontra esgotado o prazo total para a entrega das unidades imobiliárias, incluindo o período de tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 28/06/2025 (cláusula 7.1 – ID. 200454530, p. 4), sem que tenha havido, até o presente momento, qualquer comprovação ou notícia nos autos acerca da conclusão do empreendimento.
Além disso, inexiste nos autos indício e/ou documento que ao menos justifique eventual causa idônea para a não conclusão do empreendimento imobiliário dentro do prazo estipulado, ou, ainda, a elaboração de cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Ainda, no que diz respeito à alegação da segunda ré de que eventual atraso na entrega do imóvel decorreu da pandemia da Covid-19, nada a prover, em razão de que o negócio jurídico foi firmado entre as partes em 17/09/2021, período no qual os impactos da pandemia já eram amplamente conhecidos e avaliados pelo mercado da construção civil.
Ou seja, ao assumir a obrigação de entrega do empreendimento imobiliário, a primeira ré já tinha ciência das dificuldades operacionais e de abastecimento que poderia impactar a construção, não podendo alegá-la posteriormente como fatos imprevisíveis para justificar o descumprimento do prazo contratual.
Ademais, eventual escassez de mão de obra, alta dos preços de materiais e entraves burocráticos são circunstâncias inerentes ao risco da atividade econômica das rés, caracterizando-se como fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal e eximi-las de sua responsabilidade civil.
Dessa forma, a pandemia não pode ser utilizada como fundamento para afastar os efeitos do atraso injustificado.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da primeira ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, como também não há que se falar em retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem, ou, ainda, das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Diante deste cenário, deverá ser restituído à parte autora o valor documentalmente provado nos autos, ou seja, o montante de R$ 40.579,23 (quarenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), o qual corresponde à soma dos valores desembolsados nas parcelas mensais da unidade imobiliária objetos do contrato (IDs. 200454529 e 200454539) e dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem (IDs. 200454528 e 200454527).
Ressalto que, com relação à quantia paga a título de comissão de corretagem, a mora da construtora ré não pode ser causa de prejuízo ao consumidor em dia com suas obrigações, de maneira que a construtora, única responsável pelo ilícito contratual, encontra-se também obrigada a indenizar a parte autora do valor despendido a título comissão de corretagem, ainda que tal taxa tenha sido vertida a terceiros.
Isso porque, caso ocorresse a negativa de devolução desses valores, restaria caracterizado um prejuízo injusto ao consumidor, o qual não deu causa à rescisão contratual.
Assim, deve a construtora ré suportar, junto com a segunda ré, indenização equivalente à comissão de corretagem, ainda que esta tenha sido paga a terceiros, pois se encontra abrangida pelas consequências da rescisão por culpa da vendedora.
Por sua vez, pontuo que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que sequer restou juntado aos autos a matrícula do imóvel objeto da avença.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a No mais, cumpre destacar que é manifesta a existência de grupo econômico entre as rés, evidenciada não apenas pela estreita vinculação funcional entre as atividades desenvolvidas — incorporação imobiliária e intermediação de vendas —, mas também pela identidade de sócios e o controle comum exercido, conforme demonstra o quadro de sócios e administradores das respectivas pessoas jurídicas (IDs. 226467881 e 226471521).
Assim, uma vez que há reconhecida a relação consumerista entre as partes e a configuração de grupo econômico entre as rés, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre estas, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 200454530 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da primeira ré; 2) CONDENAR as rés solidariamente a restituírem a quantia de R$ 40.579,23 (quarenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) a favor da parte autora; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando as rés condenadas de forma solidária em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono a parte autora, e 1,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono de cada ré.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:53
Outras decisões
-
17/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO XAVIER FRIES em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709845-79.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: BRUNO XAVIER FRIES REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O autor, em sede de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide (ID’s. 230139097 e 233248297).
A requerida A NOVA VENDAS LTDA, por sua vez, não se manifestou no prazo concedido, enquanto que a ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI pugnou pela prolação de despacho de saneamento e organização do processo (ID. 234049309).
Todavia, esclareço à parte ré que a decisão de saneamento e organização do processo não é obrigatória e ela será prolatada, se este Juízo entender necessário, após as partes se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir.
Assim, intimo novamente a ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de ID. 231111680.
Sem prejuízo, em igual prazo, junte aos autos a ficha financeira do autor, a fim de comprovar quanto recebeu pela venda da unidade imobiliária descrita na inicial.
Sobrevindo a juntada da documentação solicitada e em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o autor e a ré A NOVA VENDAS LTDA para ciência e eventual manifestação, em 5 (cinco) dias.
Ao final do prazo concedido às partes retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:34
Outras decisões
-
06/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de A NOVA VENDAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:46
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/03/2025
-
01/04/2025 11:46
Outras decisões
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:43
Outras decisões
-
10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/06/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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