TJDFT - 0712247-20.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:15
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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14/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712247-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: PATRICIA MOURA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de PATRICIA MOURA DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo VOLKSWAGEN/SPACEFOX SPORT GII ANO: 2010/2011 CHASSI: 8AWPB05Z1BA001308 PLACA: JIN8E47 COR: AZUL RENAVAM: 222522119 , sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
O autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 233091189 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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17/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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17/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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