TJDFT - 0712186-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:53
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712186-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: I.
U.
H.
S.
REU: A.
F.
D.
F.
S.
DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento do mandado de busca e apreensão proposta por I.
U.
H.
S. em desfavor de A.
F.
D.
F.
S..
A parte autora requer o cumprimento do mandado de busca e apreensão em razão da localização do veículo nesta unidade da federação, nos termos do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69.
A referida providência não se confunde com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, mas se revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
Nos termos do § 12º, artigo 3º , do Decreto Lei 911 /69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação.
Assim, estando o veículo em Comarca diversa da que foi ajuizada a ação, não se faz mais necessária a expedição de carta precatória, bastando a distribuição de simples requerimento instruído com a cópia da petição inicial da ação e do despacho que concedeu a busca e apreensão.
Depreende-se da disposição do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911 /69 que cabe ao Juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada, o que, por expressa disposição legal, semelhante, em natureza e objeto, ao ato deprecado (sem as formalidades da Carta Precatória).
O pedido veio instruído com a cópia da petição inicial da ação proposta perante a 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CIDADE OCIDENTAL e da decisão que deferiu a liminar (IDs 233051500).
Pendente apenas, a comprovação do recolhimento de custas.
Portanto, intime-se a parte requerente para comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo ONIX PLUS PREMIER (R8 Ano: 2020 Cor: PRETA Placa: REJ7A79 RENAVAM: *12.***.*09-36 CHASSI: 9BGEY69H0MG148923 no endereço de ID 233051496.
Fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Advirto a parte autora de que o depositário deverá acompanhar a diligência.
Cumprida a diligência, cientifique-se a parte autora e arquive-se esse procedimento.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/p -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:16
Outras decisões
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17/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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17/04/2025 00:03
Recebidos os autos
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17/04/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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