TJDFT - 0718248-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:00
Expedição de Petição.
-
25/07/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718248-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS ALESSANDRO DOS SANTOS BOTELHO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de MATHEUS ALESSANDRO DOS SANTOS BOTELHO.
A execução iniciou-se em 16/04/2024 e decorre do descumprimento do acordo homologado na sentença de Id. 172557507.
Houve satisfação parcial do crédito em 28/10/2024 com a penhora de 2,305.91 via Sisbajud (ID 215940348).
Alvará de levantamento no ID 224394675.
Ao ID 224567187 o exequente requer nova pesquisa de bens a fim de satisfazer o crédito remanescente no valor de R$4.170,84.
Nova pesquisa de bens no ID 230145769.
A pesquisa Sisbajud foi parcialmente frutífera (ID 230145778).
Ao ID 230228609 a Defensoria Pública apresentou impugnação à penhora realizada ao argumento de que o valor é ínfimo diante da dívida.
Manifestação do exequente no ID 230598268.
Novo patrono já habilitado nos autos (ID 233017175).
DECIDO.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Contudo, para que tal proteção legal seja reconhecida, é indispensável que a parte interessada comprove de forma robusta que o valor penhorado possui origem ou destinação protegidas por lei.
No presente caso, a impugnação não veio acompanhada de qualquer documentação hábil a demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada.
A mera alegação de que o valor é “ínfimo” e seria absorvido por custas processuais não satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ressalte-se que o ônus da prova da impenhorabilidade é da parte executada.
Por outro lado, a penhora via SISBAJUD foi regularmente realizada, e a parte devedora, mesmo atingida pela constrição não compareceu à Defensoria Pública para subsidiar a impugnação.
De mais a mais, a impugnação é genérica e não há nenhuma demonstração de que o bloqueio compromete a subsistência do devedor.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública em favor do executado e mantenho a penhora realizada via SISBAJUD de ID 230145778.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 200.18, e acréscimos proporcionais, em favor da exequente para a conta indicada no ID 224044828 (Banco Itaú Agência nº 0654 Conta Corrente nº 99820-2 PIX ( e-mail: [email protected]).
Após, intime-se a exequente para que promova o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Inerte, venham os autos conclusos para suspensão (§1° art. 921 do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:16
Indeferido o pedido de MATHEUS ALESSANDRO DOS SANTOS BOTELHO - CPF: *51.***.*90-04 (EXECUTADO)
-
16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS ALESSANDRO DOS SANTOS BOTELHO em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS ALESSANDRO DOS SANTOS BOTELHO em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de MATHEUS ALESSANDRO DOS SANTOS BOTELHO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:51
Outras decisões
-
16/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:20
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:16
Homologada a Transação
-
19/09/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:21
Outras decisões
-
22/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:52
Outras decisões
-
17/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:20
Outras decisões
-
03/08/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS ALESSANDRO DOS SANTOS BOTELHO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:06
Outras decisões
-
15/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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