TJDFT - 0723321-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:20
Outras decisões
-
07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2025 19:36
Processo Desarquivado
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723321-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CARVALHO SOLINO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE SOLINO PESSOA NETO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARLENE CARVALHO SOLINO em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 240106160).
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça para a autora.
No mais, tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Ressalto, desde já, que não haverá necessidade de juntar os comprovantes de pagamento nos autos e que o desarquivamento do processo só ocorre nos casos de descumprimento do acordo, mediante petição expressa solicitando o cumprimento de sentença.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:14
Homologada a Transação
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23/06/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2025 12:46
Juntada de Petição de acordo
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18/06/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723321-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CARVALHO SOLINO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE SOLINO PESSOA NETO REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARLENE CARVALHO SOLINO em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:46
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:46
Outras decisões
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07/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/05/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/05/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:49
Determinada a distribuição do feito
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07/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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