TJDFT - 0721758-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS PRACA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, considerando o tempo decorrido desde a expedição do último alvará e a fim de possibilitar a expedição do alvará determinado na decisão de ID 249879098, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o montante, ficando ciente de que a conta deverá ser de titularidade da parte ou de seu patrono devidamente constituído.
Caso queira, a parte poderá informar a chave pix, desde que esta coincida com o CPF ou CNPJ da parte ou de seu causídico.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 18:28:36.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
17/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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17/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Fornecimento de medicamentos (12487) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721758-48.2025.8.07.0001 REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS PRACA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Decisão Interlocutória A sentença ID 249339490 consignou: "Para garantir o resultado prático equivalente e o acesso ininterrupto ao tratamento, defiro a penhora emergencial e preventiva do valor de R$ 37.111,48 (trinta e sete mil, cento e onze reais e quarenta e oito centavos) das contas das rés, solidariamente, para a aquisição da próxima unidade do medicamento TAGRISSO 80mg (setembro de 2025), a ser liberado imediatamente em favor da autora mediante alvará judicial".
A certidão ID 249403982 informa a impossibilidade de bloqueio nas contas da Unimed Nacional e a autora requer seja efetivado o bloqueio nas contas da Unimed/RJ.
Destaco que a referida consulta já foi realizada, ID 249403970, e aguarda-se o resultado.
Verifique a Secretaria, com urgência, o resultado da diligência, expedindo-se o alvará.
Quanto ao pedido de penhora e liberação do valor de R$ 61.334,44, por ora, entendo não ser possível.
Embora a sentença tenha confirmado a tutela de urgência - o que é capaz de afastar o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação que venha a ser interposto pela parte vencida (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), o pedido, na verdade, equivale a cumprimento provisório de sentença, o qual precisa ser requerido em termos, além de atrair a incidência do art. 520, IV, do CPC: "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:05
Outras decisões
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS PRACA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 28/04/2025 por Teresinha de Jesus Praca contra Unimed do Est R J Federacao Est das Cooperativas Med e Unimed Nacional - Cooperativa Central.
A parte autora relata ser uma idosa com mais de 80 anos, diagnosticada em 2018 com adenocarcinoma metastático de origem pulmonar.
Aduz que, desde novembro de 2024, a Unimed FERJ autorizou o fornecimento contínuo do medicamento TAGRISSO 80mg por 36 meses.
Afirma que, em abril de 2025, a Unimed Nacional recusou o fornecimento do medicamento, alegando falta de documentação complementar, o que resultou na suspensão forçada de seu tratamento oncológico, colocando sua vida em grave risco.
Sustenta que tal conduta configura abuso de direito, omissão e desumanidade.
Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés fornecessem, de forma imediata e contínua, o medicamento TAGRISSO 80mg, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação solidária das rés ao fornecimento contínuo do medicamento, e a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada ré, totalizando R$ 100.000,00.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 496.310,00, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 234422232).
Na decisão de ID 234060063, foi deferida a tutela de urgência, determinando que as rés fornecessem o medicamento TAGRISSO 80mg no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Na manifestação de ID 234512556, a autora alegou o descumprimento da tutela, informando que a ré não forneceu o medicamento.
Solicitou a execução da multa, a majoração da multa diária para R$ 100.000,00 e o bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente a 36 meses de tratamento (R$ 1.566.000,00), além de requerer a comunicação ao Ministério Público (MP) por possível crime de desobediência.
A ré Unimed FERJ, em manifestação de ID 234781539, defendeu a legalidade de sua conduta e alegou que o não fornecimento se deu por "ausência de documentos necessários" (guia duplicada), e que a logística inviabilizava o cumprimento em 24h.
Na decisão de ID 235022188, este juízo rejeitou os argumentos da Unimed FERJ, aplicou a multa de R$ 50.000,00, determinou o bloqueio via SISBAJUD e a majoração da multa diária para R$ 100.000,00 por novo descumprimento, ressaltando que o reiterado descumprimento levaria à liberação do valor bloqueado para a autora adquirir o medicamento.
Em 13/05/2025 (IDs 235509713 e 235509714), o valor de R$ 50.000,00 foi bloqueado e transferido para a conta do patrono da autora.
Em 16/05/2025 (ID 236114397), o patrono da autora comprovou a transferência do valor integral para a autora.
A ré Unimed FERJ, (ID 235492802), informou que uma nova dose do medicamento foi fornecida em 13/05/2025.
A ré Unimed Nacional apresentou contestação (ID 235744697), arguindo sua ilegitimidade passiva e alegando não ter vínculo contratual com a autora, nem pertencer ao mesmo grupo econômico da Unimed FERJ.
A ré Unimed FERJ apresentou contestação (ID 236336845), reiterando suas teses anteriores, destacando a situação de intercâmbio da titular em relação às UNIMEDs rés e solicitando a restituição do valor da multa.
Na decisão de ID 235746743, este juízo reiterou que a alegação da Unimed FERJ de cumprimento não foi comprovada, autorizou o levantamento do valor de R$ 50.000,00 bloqueado para a autora comprar o medicamento, indeferiu o bloqueio de R$ 1.566.000,00 (por não ter sido a multa fixada com incidência diária desde o início), e deferiu um novo bloqueio de R$ 100.000,00 por novo descumprimento, postergando a análise da remessa ao Ministério Público.
Consta decisão saneadora de ID 237962015, na qual rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e fixados os pontos controvertidos, além de distribuído o ônus da prova.
A autora comprovou ter adquirido o medicamento por conta própria em 13/05/2025, no valor de R$ 36.543,48 (ID 240970855 / ID 240970854) e alegou novo descumprimento do fornecimento em junho de 2025, dizendo não ter a Unimed entregue o medicamento em 19/06/2025.
Reafirmou o pedido de bloqueio das multas, majoração de nova multa e comunicação ao MP, anexando orçamentos para a compra do medicamento.
Em 09/07/2025 (ID 242172465), este juízo intimou a Unimed FERJ para fornecer uma caixa do medicamento em 24h, independentemente de novo receituário, sob pena de nova multa de R$ 50.000,00 e responsabilidade criminal.
Manteve a exigência de receituário atualizado para os meses subsequentes e determinou a remessa ao MP em caso de não cumprimento.
Na petição de ID 242768259, a autora alegou um novo descumprimento, pois o medicamento não foi entregue em 14/07/2025.
Informou ter adquirido uma segunda caixa do medicamento com recursos próprios em 15/07/2025, no valor de R$ 36.543,48 + R$ 568,60 de frete (total R$ 37.112,08 - ID 243066696 e 243066695).
Reiterou a necessidade de reembolso e de aplicação de multas, além de reafirmar a urgência na comunicação ao MP.
Na decisão de ID 243080065, foi esclarecido que o primeiro valor de R$ 50.000,00 transferido à autora não era reposição ou multa, mas sim uma "medida de resultado prático equivalente" para a aquisição do medicamento.
Deferiu um novo bloqueio SISBAJUD de R$ 23.655,56 (valor desembolsado pela autora para complementar o pagamento da segunda unidade do medicamento), indeferiu o bloqueio de R$ 150.000,00 (referente a outras multas) e determinou a remessa dos autos ao MP para apuração de crime de desobediência.
A ré Unimed FERJ, em manifestação de ID 244625486, defendeu a legalidade de sua conduta e alegou que as guias de março, abril e maio de 2025 foram autorizadas, e que o novo bloqueio de R$ 23.655,56 era indevido, pois o medicamento estaria sendo fornecido.
Em 22/07/2025 (ID 243623791), o MP informou o encaminhamento de cópias dos autos à Promotoria de Justiça Especial Criminal para as medidas pertinentes.
A ré Unimed FERJ interpôs Agravo de Instrumento (nº 0731705-32.2025.8.07.0000) contra as decisões de IDs 242172465 e 243080065, as quais foram mantidas pelo juízo (ID 246298070).
Este eg.
TJDFT deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento da Unimed FERJ (ID 248290347).
O acórdão reduziu a multa por descumprimento para R$ 5.000,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, e suspendeu a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, mantendo, contudo, o bloqueio de R$ 23.655,56 para a aquisição direta do medicamento pela autora.
Em 09/09/2025 (ID 249272691), a autora apresentou sua última manifestação, alegando que, apesar das ordens judiciais, a Unimed entregou apenas uma unidade do medicamento.
Informou que precisou arcar, com recursos próprios, com a compra de três caixas do medicamento até agora (maio, julho, agosto) e que necessitará de uma quarta caixa em 12 de setembro de 2025.
Mencionou ter gasto mais de R$ 110.000,00 e recebido apenas R$ 50.000,00.
Anexou fotos de lesões cutâneas, atribuindo-as ao estresse e trauma psicológico causado pela ré.
Solicitou novos bloqueios imediatos para reembolso de suas despesas (R$ 24.222,96 para julho + R$ 37.111,48 para agosto = R$ 61.334,44) e um bloqueio preventivo para a próxima compra (R$ 37.111,48), totalizando um pedido de R$ 98.445,92 em "penhora final".
Reafirmou a ineficácia das rés em cumprir as ordens e reiterou o pedido de comunicação ao Ministério Público.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida e as partes não manifestaram interesse em produzir provas adicionais, tornando a matéria controvertida apta para decisão.
Das Questões Processuais 1.
Da Ilegitimidade Passiva da Unimed Nacional: A ré Unimed Nacional arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter vínculo contratual com a autora nem pertencer ao mesmo grupo econômico da Unimed FERJ.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é firme no sentido de que as cooperativas integrantes do "Sistema Unimed" respondem solidariamente, dada a imagem de unidade e abrangência nacional que apresentam ao consumidor, configurando a teoria da aparência e a cadeia de fornecedores.
O acórdão de ID 248290347) do TJDFT reafirmou que "a Unimed Nacional – Cooperativa Central (...) se apresenta ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes".
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A controvérsia central reside na recusa das rés em fornecer o medicamento essencial à saúde da autora, bem como na análise dos danos materiais e morais decorrentes dessa conduta. 1.
Da Obrigação de Fornecimento do Medicamento A necessidade e a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento TAGRISSO 80mg à autora pelas rés já foram exaustivamente debatidas e confirmadas em diversas decisões judiciais proferidas neste processo, desde a tutela de urgência inicial (ID 234060063).
O medicamento é de uso contínuo, imprescindível à vida da autora, conforme laudos médicos, e sua recusa ou interrupção configura falha na prestação do serviço de saúde.
A alegação das rés de que a interrupção ocorreu por "guia duplicada" ou por exigência de "novo receituário mensal" foi reiteradamente rechaçada por este Juízo.
A hipossuficiência técnica da autora, o caráter inconstitucional de tal exigência para um medicamento de uso contínuo, e a própria dinâmica do tratamento, que se prolonga por 36 meses, impõem que as rés garantam o fornecimento sem burocracias desarrazoadas. 2.
Da Falha Contínua na Prestação do Serviço e dos Danos Materiais A prova dos autos demonstra uma falha contínua e reiterada na prestação do serviço pelas rés.
Apesar das diversas ordens judiciais, bloqueios e transferências de valores para a autora adquirir o medicamento, as rés não cumpriram a obrigação principal de fornecer o TAGRISSO 80mg de forma consistente.
A autora foi obrigada a adquirir o medicamento por conta própria por múltiplas vezes, o que representa um desfalque em suas finanças e um ônus indevido.
A autora comprovou a necessidade de reembolso e o pagamento de valores para a aquisição do medicamento, conforme a seguinte cronologia e valores (IDs 240970855, 243066696, 243066695, 249276995, 249272694): Primeira compra pela autora (maio/2025): R$ 36.543,48.
Este valor foi coberto pela primeira transferência de R$ 50.000,00 à autora (ID 235509714), conforme interpretado como "resultado prático equivalente" (ID 243080065).
Segunda compra pela autora (julho/2025): R$ 36.543,48 + R$ 568,60 (frete) = R$ 37.112,08.
A diferença de R$ 23.655,56 para esta compra foi objeto de bloqueio (ID 243080065).
A autora, em sua última manifestação (ID 249272691), solicita R$ 24.222,96 para esta compra, o que demonstra uma parte ainda não coberta.
Terceira compra pela autora (agosto/2025): R$ 36.543,48 + R$ 568,60 (frete) = R$ 37.112,08.
Este valor não foi objeto de reembolso ou bloqueio específico ainda.
A autora solicita R$ 37.111,48 (ID 249272691), arredondamento do valor original.
Considerando que o acórdão de ID 248290347 manteve o bloqueio e a liberação de R$ 23.655,56 para a autora adquirir diretamente o medicamento (referente à segunda compra de julho), o valor remanescente a ser indenizado por danos materiais relativos a compras já realizadas é a soma da parte não coberta da segunda compra e a totalidade da terceira compra.
A autora, em sua última petição (ID 249272691), consolidou seu pedido de reembolso para as compras de julho e agosto em R$ 61.334,44.
Este valor, que se refere a despesas efetivamente comprovadas e não totalmente cobertas por valores já recebidos, deve ser deferido.
Adicionalmente, a autora requereu um bloqueio preventivo para a próxima compra do medicamento em setembro de 2025, no valor de R$ 37.111,48.
Dada a recalcitrância das rés e o risco iminente à vida da autora, esta medida se justifica como "resultado prático equivalente" (art. 497 do CPC) e como forma de garantir a efetividade da tutela judicial e o acesso ininterrupto ao tratamento.
A não observância das ordens judiciais de fornecimento direto torna imprescindível que o Juízo continue assegurando os meios para a autora adquirir o medicamento. 3.
Dos Danos Morais A conduta das rés, caracterizada pela recusa reiterada e injustificada do fornecimento de um medicamento vital, a omissão em cumprir ordens judiciais e a consequente imposição à autora de arcar repetidamente com a compra do fármaco, culminou em grave e prolongado sofrimento.
A autora é uma idosa, em tratamento oncológico, que se viu obrigada a lutar judicialmente e financeiramente para ter acesso a um direito fundamental, seu direito à saúde e à vida.
Essa situação de desamparo, de incerteza quanto ao próximo ciclo de tratamento e a humilhação de ter que pleitear constantemente por um serviço contratado, extrapolam em muito o mero dissabor.
A autora relatou o surgimento de lesões cutâneas atribuídas ao estresse (ID 249272692, 249272693), o que comprova o profundo abalo psíquico e físico que lhe foi causado.
A conduta das rés, portanto, configura dano moral in re ipsa (presumido), dada a gravidade da situação.
O valor de R$ 100.000,00 pleiteado na inicial a título de danos morais é compatível com a gravidade da ofensa, a persistência da conduta lesiva, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da medida, que visa desestimular comportamentos semelhantes por parte das rés, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. 4.
Das Multas (Astreintes) e do Encaminhamento ao Ministério Público As decisões judiciais anteriores determinaram a aplicação de multas por descumprimento (astreintes) com a finalidade de compelir as rés a cumprir a obrigação de fazer.
O acórdão de ID 248290347 do TJDFT modulou a incidência dessas multas, limitando a futura aplicação a R$ 5.000,00 diários até o limite de R$ 50.000,00.
Este Juízo, em consonância com tal decisão, não aplicará novas multas por descumprimento, mas sim focará na garantia do "resultado prático equivalente" (fornecimento de valores para a autora comprar o medicamento), que se mostrou a medida mais eficaz para assegurar o tratamento.
Quanto à remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência, o TJDFT, no mesmo acórdão, suspendeu tal determinação para o momento da sentença.
Diante da persistente e recalcitrante conduta das rés, que demonstraram desprezo pelas ordens judiciais e colocaram em risco a vida da autora, a comunicação ao Ministério Público é medida imperativa e que deve ser mantida, nos termos do art. 330 do Código Penal e da atribuição do MP como fiscal da lei e protetor de direitos fundamentais, em especial de idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade.
III.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida nos autos (ID 234060063), para determinar às rés, solidariamente, a obrigação de fornecer, de forma contínua e ininterrupta, o medicamento TAGRISSO 80mg à autora, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 61.334,44 (sessenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, referentes aos valores comprovadamente despendidos pela autora para a aquisição do medicamento nos meses de julho e agosto de 2025. c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora.
O valor da condenação por danos materiais (R$ 61.334,44) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 9 de setembro de 2025 (data da última manifestação da autora com os orçamentos).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir da data da citação (28 de abril de 2025), pela taxa SELIC.
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir da data da primeira negativa indevida (9 de abril de 2025) pela Taxa SELIC.
Para garantir o resultado prático equivalente e o acesso ininterrupto ao tratamento, defiro a penhora emergencial e preventiva do valor de R$ 37.111,48 (trinta e sete mil, cento e onze reais e quarenta e oito centavos) das contas das rés, solidariamente, para a aquisição da próxima unidade do medicamento TAGRISSO 80mg (setembro de 2025), a ser liberado imediatamente em favor da autora mediante alvará judicial.
Ante a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com cópia integral dos autos, para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras providências que julgar cabíveis, dada a recalcitrância das rés em cumprir as ordens judiciais e o risco à vida da autora, em consonância com a decisão do TJDFT.
Finalmente, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PRACA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:45
Outras decisões
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PRACA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:15
Juntada de consulta sisbajud
-
18/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:51
Outras decisões
-
16/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:25
Outras decisões
-
04/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Fornecimento de medicamentos (12487) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721758-48.2025.8.07.0001 REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS PRACA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Despacho Manifestem-se as rés sobre a petição ID 240970854, urgentemente, no prazo de 24 horas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PRACA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de comprovante
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PRACA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PRACA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PRACA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PRACA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721758-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS PRACA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a Autora intimada a apresentar réplica à contestação ID 226336845 e especificação das provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória.
Ficam as Rés intimadas para especificar provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:33:40.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
20/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:00
Outras decisões
-
19/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:49
Juntada de comunicação
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:24
Outras decisões
-
14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:17
Juntada de consulta sisbajud
-
08/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:46
Outras decisões
-
07/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:31
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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