TJDFT - 0803568-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 02:43
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 02:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LAISSA FEITOSA CUNHA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803568-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAISSA FEITOSA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A pretensão autoral tem como norte a gratificação de incentivo às ações básicas de saúde.
A Súmula 27 da TUJ definiu que: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” Diante disso, para aferir se a parte requerente desempenha atividades vinculadas à atenção primária à saúde, determino que o órgão empregador forneça, de forma detalhada, a descrição das atribuições da autora.
Intime-se o demandado para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão explicitando as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora em sua rotina de trabalho, possibilitando a análise da pertinência da gratificação pleiteada.
Prazo: 15 dias.
Após, ouça-se a parte autora, em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 13:45:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:17
Outras decisões
-
13/11/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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