TJDFT - 0719332-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719332-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA MARIA PUCCI HERCOS IMPETRADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança proposto por REGINA MARIA PUCCI HERCOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
No id. 235174529, a requerente informou que a cirurgia objeto do pedido do presente writ fora realizada no dia 28/04/2025 e requereu a extinção do processo.
Houve, portanto, a perda do objeto e, consequentemente, não mais remanesce o interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários advocatícios descabidos.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 10:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 6015-2, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79, Endereço: AR 16 Conjunto 2, 12, casa, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73065-162, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0719332-63.2025.8.07.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Planos de saúde (12486) Autor: REGINA MARIA PUCCI HERCOS Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Realizo, de ofício, juízo de retratação, em atenção à faculdade legal destacada no art. 331 do CPC.
Por ora, desconstituo os efeitos da sentença precedente.
Apesar da ação mandamental não aparentar, à primeira vista, ser o meio adequado para obter a finalidade pretendida – autorização de cirurgia oncológica por plano de saúde privado -, valho-me do vetor processual da primazia da solução de mérito, encartada no novo CPC, razão passo a analisar a medida liminar requerida, que contempla questão afeta à saúde da autora, que ostenta, no plano jurídico - constitucional, preferência legal, inclusive frente à dignidade da pessoa humana.
Sem prejuízo, após a análise da medida liminar, serão adotadas as providências para fins de adequação da via eleita.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINA MARIA PUCCI HERCOS, no qual a impetrante afirmou que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela impetrada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Aduz que, em virtude do seu tratamento de câncer de ovário, houve a solicitação médica de procedimento cirúrgico.
No entanto, um dos insumos não foi autorizado pela requerida sob o fundamento de que a empresa não é credenciada junto ao hospital no qual será realizada a cirurgia.
Argumenta que a negativa viola seu direito líquido e certo à cirurgia pelo plano de saúde, pois não fora respeitado o prazo de 21 dias úteis para resposta à procedimento eletivo.
Assim, a impetrante requereu a concessão de medida liminar, para que seja autorizada a cirurgia oncológica, com todo o material solicitado. É o breve relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No caso em apreço, a requerente possui neoplasia maligna de ovário e necessita realizar procedimento cirúrgico para seu tratamento.
Verifica-se que a autora possui o plano de saúde ofertado pela ré (id. 232803410).
Há recomendação médica para a realização de cirurgia de citorredução tumoral e múltiplas linfadenectomias (retroperitoneal, pélvica e inguinal), com urgência clínica, sob risco de avanço irrecuperável da neoplasia.
No entanto, o plano de saúde ré não autorizou, integralmente, a cirurgia, pois deixou de fornecer insumo necessário.
Defende a requerente que a ré não observou o prazo de 21 dias úteis previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS para fins de autorização do tratamento médico.
No caso em apreço, não cabe ao plano de saúde definir qual a melhor forma do tratamento médico direcionado à autora, quando há relatório médico subscrito por profissional que a acompanha.
Ademais, a demora na análise do pedido de cirurgia se reputa desarrazoada, mesmo porque viola o direito à saúde da autora, que está em situação, a respeito.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de impor ao plano de saúde o fornecimento de insumos necessários para a efetivação de procedimento cirúrgico, tendo em vista a omissão do plano de saúde. 2.
O art. 3º, inc.
XII, da Resolução no 566, de 29 de dezembro de 2022, da ANS, preceitua que os “procedimentos de alta complexidade” devem ter o atendimento garantido dentro do prazo máximo de 21 (vinte e um) dias úteis. 2.1.
No caso em exame o referido prazo já foi superado. 3.
A negativa da prestação do tratamento indicado malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrente, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1703670, 0703149-88.2023.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 07/06/2023.)” (Destaques acrescidos).
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, uma vez que a ausência da cirurgia mencionada pode ocasionar grande prejuízo à autora, sob risco de progressão da doença que a acomete (id. 232803422).
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize a realização do procedimento cirúrgico descrito em id. 232803422, com todos os insumos necessários, na forma da prescrição médica, arcando com todos os custos e encargos devidos, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite, por ora, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Prazo máximo para cumprimento: 4 dias, corridos.
Em razão da urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Intimem-se.
Fica a autora intimada a converter o presente mandado de segurança em ação de obrigação de fazer, no prazo de 15 dias.
Confiro à presente decisão força de mandado, para maior celeridade.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA MARIA PUCCI HERCOS - CPF: *28.***.*50-04 (IMPETRANTE).
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22/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:10
Outras decisões
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15/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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