TJDFT - 0730359-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2025 22:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 22:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DINIZ em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730359-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA HELENA DINIZ REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730359-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA HELENA DINIZ REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré referentes ao cartão de crédito final 6178, sob o argumento de que estes se referem a operações não realizadas.
Pleiteia também a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 28000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que a parte ré está lhe cobrando quantias indevidas no cartão de crédito final 6178, uma vez que este deixou de ser utilizado em março de 2024, diante de um bloqueio do plástico, sem qualquer comunicação prévia.
A parte ré não compareceu à audiência designada, mesmo após regular citação e intimação e apresentou contestação (id. 225741520) fora do prazo legal, considerando o Código de Processo Civil, uma vez que a ata da sessão conciliatória não estipulou outro distinto.
Da análise destes autos e do outro processo distribuído pela parte autora em face da parte ré (0715101-21.2024.8.07.0003), nota-se que neste a consumidora entabulou acordo junto ao banco para recebimento da quantia de R$ 5440,11, o qual foi homologado judicialmente, com a devida quitação.
No pedido originalmente formulado, não havia qualquer pretensão declaratória, mas apenas uma de cunho indenizatório, em decorrência da restrição indevida do uso do crédito concedido.
Presume-se, portanto, devidos os valores cobrados atinentes a transações autorizadas pela cliente a partir do plástico 6178, até o momento em que o cartão foi bloqueado para uso (março de 2024), considerando que tais alegações não foram objeto de impugnação específica (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, identifica-se a partir da leitura das faturas do plástico anexadas pela parte autora que todas as obrigações devidas foram pagas até junho de 2024 (id. 225323492, página 1).
A partir da fatura vencida em julho do ano em comento (id. 225323494, página 1), as despesas deixaram de ser quitadas; contudo, percebe-se que estas eram exclusivamente vinculadas ao próprio contrato de administração de cartão de crédito (anuidade, envio de SMS, seguro), cuja execução já havia sido suspensa pela própria operadora em março de 2024.
Portanto, mostram-se indevidos os todos débitos cobrados pela parte ré em relação ao cartão final 6178, motivo pelo qual estes deverão ser declarados inexistentes.
As restrições de crédito lançadas pelos prepostos da instituição financeira (id. 223730888, página 1; id. 224586011, página 1) também deverão ser baixadas.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos das partes rés. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos vinculados ao cartão de crédito final 6178, gerados a partir de junho de 2024 e condenar a parte ré (1) a excluir o registro das dívidas apontadas contra a parte autora em seus sistemas e no SPC/SCPC/Serasa (id. 223730888, página 1; id. 224586011, página 1) no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo; (2) a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora a serem calculados desde a citação com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil (taxa SELIC vigente na citação, subtraída do percentual do índice de correção monetária supramencionado).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer indicada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DINIZ em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/04/2025 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:50
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
14/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/02/2025 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DINIZ em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/01/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/01/2025 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/11/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DINIZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DINIZ em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de intimação
-
30/09/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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