TJDFT - 0721089-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721089-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR RODRIGUES DIAS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR RODRIGUES DIAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput e § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 24 de abril de 2025, entre 14h e 17h, no Setor P, QNP 24, Conjunto O, Casa 07 - Ceilândia/DF, o denunciado VICTOR RODRIGUES DIAS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, fita adesiva, papel carbono, perfazendo a massa líquida de 1001,69g (mil e um gramas e sessenta e nove centigramas); 05 (cinco) comprimidos de MDA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,74g (três gramas e setenta e quatro centigramas); e 38 (trinta e oito) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 104,22g (cento e quatro gramas e vinte e dois centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 59.586/2025 (ID 233633873).
Nas mesmas condições, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía/mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, i) uma arma de fogo, de uso restrito, 9 mm., com número de série riscado, com respectivos carregadores; ii) doze munições de calibre .38; iii) dez munições de calibre nove milímetros; e iv) uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca: TAURUS.
Entre os dias 10 de dezembro de 2023 e 24 de abril de 2025, em endereço que não se pode precisar, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sabendo se tratar de produto de crime, adquiriu, em proveito próprio, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca: TAURUS, pertencente à vítima ISMAEL ARAUJO DA SILVA.
Consta dos autos que, no início de janeiro de 2025, a Coordenação de Repressão às Drogas (CORD) recebeu denúncia anônima nº 348/2025 – DICOE, relatando que uma casa na QNP 24, Conjunto O, Casa 07, Ceilândia/DF, estaria sendo usada como depósito e ponto de movimentação de drogas, apesar de não estar habitada.
Em diligências realizadas confirmaram que o imóvel permanecia sempre fechado, mas havia um cão da raça pitbull na varanda, com sinais de cuidado, indicando a presença eventual de alguém.
Relatos de vizinhos confirmaram a movimentação suspeita durante a madrugada e indicaram que câmeras de segurança foram danificadas para evitar o registro de quem frequentava o local.
Diante dos indícios, foi requerida e deferida a busca e apreensão pelo Juízo da Quarta Vara de Entorpecentes.
Na véspera do cumprimento do mandado, foi visto no local um Fiat Palio, placa KDB-1133, pertencente a BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, foragido com mandado de prisão em aberto.
Na data de cumprimento do mandado de busca e apreensão, equipe policial foi recebida por VICTOR RODRIGUES DIAS, que se apresentou como morador há dois meses e dono do cão, sendo informado da ordem judicial.
VICTOR fingiu colaborar ao conter o cão, mas deixou a coleira mal afivelada, colocando os policiais em risco.
Mesmo alertado, insistiu na conduta, sendo necessário o uso de instrumentos apropriados para conter o animal agressivo.
Após a contenção, a busca foi iniciada.
Na sala, foram encontradas porções de cocaína, uma pistola 9 mm com numeração raspada e quatro balanças digitais.
Em um quarto, havia embalagens “zip lock” e vestimentas táticas.
No quarto com pertences de BRUNO PINHEIRO DOS SANTOS, foram localizados comprimidos de ecstasy.
Ainda foi apreendida, na cozinha, um revólver calibre .38 municiado, que era produto de furto.
Também foram apreendidos dois celulares.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 239662065).
A denúncia foi recebida em 17/06/2025 (id 239784897).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Ivanilton Ferreira Gomes e Em segredo de justiça.
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia, conquanto declare que reside no local dos fatos, onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão e apreendidas as drogas e apetrechos (ids. 246516557 e 246516558).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput e § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal.
Em relação à fixação da pena, requereu, na primeira fase, a valoração negativa dos antecedentes criminais, da conduta social e da natureza e quantidade da droga; na segunda fase postulou a aplicação da agravante da reincidência e, na terceira, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 246827798).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado por falta de provas suficientes e hábeis à gravosa condenação.
Em síntese, argumenta que os objetos do crime foram encontrados na residência da parte anterior do lote, cuja posse ou domínio não pertenciam ao denunciado (id 249209239).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 233633854); comunicação de ocorrência policial do crime de tráfico de drogas (id. 233633874); comunicação de ocorrência policial do crime de furto de arma de fogo (id 234144096 ); laudo preliminar (id. 233633873); auto de apresentação e apreensão nº 60/2025 (id. 233633862); auto de apresentação e apreensão nº 61/2025 (id 233633865); auto de apresentação e apreensão nº 62/2025 (id 233633869); auto de apresentação e apreensão nº 67/2025 (id 237141132); relatório da autoridade policial (id. 237141136); ata da audiência de custódia (id. 233681801); laudo de exame químico (id. 234144095); laudo de exame de arma de fogo (id 237141134); e folha de antecedentes penais (id. 239819458 e 239819461). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput e § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 233633854); comunicação de ocorrência policial do crime de tráfico de drogas (id. 233633874); comunicação de ocorrência policial do crime de furto de arma de fogo (id 234144096 ); auto de apresentação e apreensão nº 60/2025 (id. 233633862); auto de apresentação e apreensão nº 61/2025 (id 233633865); auto de apresentação e apreensão nº 62/2025 (id 233633869); auto de apresentação e apreensão nº 67/2025 (id 237141132); relatório da autoridade policial (id. 237141136); laudo de exame químico (id. 234144095) e laudo de exame de arma de fogo (id 237141134), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, o agente de polícia IVANILTON FERREIRA GOMES, em juízo, narrou: “que a investigação se iniciou a partir de denúncia anônima recebida pela CORD (Coordenação de Repressão às Drogas), relatando movimentação suspeita em casa aparentemente desabitada, com cão da raça pitbull agressivo na varanda.
A denúncia foi considerada relevante, tanto pela suspeita de depósito de drogas quanto pelo potencial risco do animal à vizinhança.
Disse que foram realizadas diversas diligências: policiais passaram várias vezes pelo local, sempre encontrando a casa fechada e sem movimentação de pessoas, apenas o cachorro presente.
A suspeita era de que o imóvel servia como depósito de drogas e que o cachorro era utilizado para dificultar o acesso de terceiros e da polícia.
Diante da ausência de movimentação humana e da presença constante do cachorro, foi solicitado e deferido mandado de busca.
No dia do cumprimento, equipe policial foi acompanhada por integrantes da DEMA, especializados em contenção de animais, devido ao potencial perigo do pitbull.
Ao chegar, os policiais identificaram duas residências no terreno: uma principal e uma de fundos.
Então, o acusado saiu da residência de fundos e foi lhe solicitado que contivesse o cão para permitir o cumprimento do mandado.
Relatou que o acusado demorou excessivamente para segurar o animal, aparentando intenção de ganhar tempo.
Após conter o cachorro, os policiais ingressaram na residência.
O acusado afirmou morar sozinho e que a casa da frente estava desocupada.
Na residência de fundo, onde o acusado estava, foi encontrada uma arma de fogo, localizada debaixo da pia.
Na casa da frente, inicialmente trancada, não tinha nenhum móvel – indicando que estava desabitada.
Nela, foi encontrado inicialmente um pacote de ração para o cachorro.
Em um dos quartos da residência, havia uma mesa com um tablete de cocaína, várias balanças de precisão, outra arma de fogo (calibre 9 mm, com carregadores e munições), várias porções de drogas já fracionadas e embaladas em saquinhos plásticos, prontas para distribuição.
Não se recorda de ter localizado dinheiro no local.
Ressaltou que não havia mais nenhum móvel na residência, reforçando o caráter de imóvel utilizado exclusivamente para fins ilícitos.
Aduziu que a prisão do réu foi efetuada em flagrante, com base em denúncia anônima e diligências policiais.
Informou que havia denúncia anônima que indicava que o imóvel era utilizado como depósito de drogas, com movimentação noturna para evitar detecção, o que foi corroborado por informações colhidas com os vizinhos do lote, que relatavam movimentação suspeita e que câmeras de segurança eram danificadas ou desviadas para não registrar quem frequentava o local.
Disse que o imóvel estava sempre fechado, mas havia um cão da raça pitbull na varanda, com sinais de cuidado.
O réu se apresentou como morador há dois meses e dono do cão, confirmando que cuidava do animal.
A mãe do réu foi chamada para cuidar do cachorro após a prisão, reforçando o vínculo do réu com o imóvel e o animal.
No momento do cumprimento do mandado de busca, o réu estava sozinho na residência.
Disse que as drogas foram encontradas na sala do imóvel, acondicionadas em porções e uma grande porção.
Não recordou com precisão se foram encontrados comprimidos de ecstasy.
Não lembrou se o acusado assumiu a propriedade da arma, mas confirmou que ela estava registrada como furtada e localizada no ambiente de moradia do réu.
Na ocasião, o réu negou propriedade das drogas, alegando que pertenciam à pessoa da frente (mulher não identificada), mas não havia contato com ela.
A ração do cachorro, que VICTOR afirmou ser dele, estava na casa da frente, reforçando o vínculo do réu com o imóvel.
Não recorda se VICTOR assumiu a propriedade da arma encontrada, mas destaca que ela estava no ambiente de uso do réu.
Contou que, ao receber a denúncia, realiza diligências para verificar a verossimilhança dos fatos: se há elementos mínimos, se realmente existe um cachorro, se há movimentação de pessoas etc.
Foram realizadas duas ou três diligências ao longo de um mês, mas inicialmente não houve resultado concreto.
A denúncia era única, relacionada ao tráfico de drogas, e não especificamente ao cachorro, que era apenas um elemento de contexto.
Afirmou que, ao passar em frente ao lote, é possível visualizar a casa dos fundos, que pode ser usada como depósito ou moradia de outro ocupante.
Que não foi observada movimentação de pessoas nem na casa da frente nem na dos fundos, apenas a presença do cachorro.
Disse que o mandado de busca e apreensão abrangia todas as residências do lote, não havendo divisão formal (um único medidor de energia e água).
A verificação foi feita em todo o imóvel, conforme o mandado.
No momento do cumprimento do mandado, o acusado saiu da casa dos fundos e foi em direção ao portão, mas permaneceu segurando o cachorro.
A entrada na casa dos fundos foi decorrente do cumprimento do mandado, não por iniciativa do acusado.
Aduziu que estranhou o comportamento do acusado ao segurar e atiçar o cachorro, demonstrando possível intenção de dificultar a ação policial.
Disse que sua experiência e o receio de que o acusado pudesse soltar o animal para dificultar o acesso ao imóvel.” (id 246516242, 246516243 e 246516243).
No mesmo sentido, o depoimento em juízo do policial civil Em segredo de justiça apontou que “houve recebimento de denúncia anônima via telefone informando movimentação suspeita de pessoas durante a madrugada em endereço específico.
Disse que a denúncia mencionava presença constante de cachorro na frente da casa, sugerindo que o imóvel era guardado e eventualmente ocupado.
Diversas diligências ao local para confirmação das características do imóvel e do animal.
Diante disso, houve representação por busca domiciliar após confirmação dos indícios.
Levantamento pré-operacional, antes do cumprimento do MBA, identificou veículo na garagem em nome de pessoa com mandado de prisão em aberto, reforçando suspeitas de envolvimento com ilícitos na residência.
Disse que a ação policial realizada com apoio da Delegacia de Crimes Ambientais devido à presença de cão da raça pitbull.
O acusado foi encontrado no local, se apresentou como morador há dois meses e dono do animal.
Disse que houve uma situação estranha, em que o acusado simulou colaboração ao prender o cachorro, mas deixou a coleira mal afivelada, colocando os policiais em risco.
Foi necessário uso de instrumentos apropriados para contenção do animal.
Contou que, no interior da casa, na sala foram encontrados um tijolo de cocaína, 38 porções de cocaína fracionadas e embaladas em plástico tipo ziploc, pistola com numeração suprimida, várias munições, centenas de plásticos ziploc vazios, cinco balanças de precisão.
No quarto ao lado, foram encontradas roupas pretas, balaclava preta, comprimidos de ecstasy.
Já na cozinha, foi encontrado revólver calibre .38, posteriormente verificado como produto de furto.
O acusado ainda estava com dois celulares; tentou esconder um deles, mas foi localizado pela equipe policial.
Informou que a casa principal fechada por grades na frente, garagem pequena, porta de entrada visível da rua.
Afirmou que o réu foi encontrado no barraco dos fundos.
Enquanto os objetos ilícitos estavam distribuídos entre sala, quarto e cozinha da casa principal (da frente do lote).
Informou que o réu estava sozinho na residência no momento da abordagem.
Na ocasião, o réu afirmou ser dono do cachorro e morar ali há dois meses.
Disse que em diligências anteriores confirmaram presença constante do animal, bem cuidado.
Após prisão, familiares do réu foram acionados para recolher o animal e a mãe do réu ficou responsável.
Aduziu que havia recipiente/vasilha para ração, mas policial não recorda quantidade.
Relatou que, durante os levantamentos prévios, a residência estava sempre fechada, com porta de ferro/vidro e janela metálica.
Não havia confirmação de que alguém residia no local, pois nunca foi visto ninguém ali.
A denúncia anônima indicava que o imóvel era utilizado como depósito e ponto de movimentação de drogas, com entra-e-sai de pessoas, mas sem indicar morador fixo.
Afirmou que o réu permaneceu calado quanto à propriedade das drogas, munições e armamento.
Segundo afirma, o réu declarou que que morava ali há dois meses e que o cão era de sua propriedade.
Explicou que o mandado de busca era para o lote inteiro, incluindo a casa dos fundos.
A equipe policial entrou tanto na casa principal quanto no barraco dos fundos.
Um dos celulares foi encontrado no barraco, supostamente tentado ser escondido pelo acusado, mas foi localizado por outro policial.
Questionado se havia encontrado algo que vinculasse o acusado à casa principal (chave etc.), não se recordou de chave, pois concentrou-se na busca por drogas e armas.
Indagado se o acusado estava com alguma chave, acredita que sim, mas não pode afirmar com certeza.
Sobre o acesso à casa principal, confirmou que a porta da frente foi arrombada pela equipe policial.
Mencionou que outro colega pode ter encontrado uma chave para abrir outra porta, mas não participou nem visualizou esse momento.
Disse que ficou na parte da sala durante a operação.” (id 246516551 e 246516553).
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Nesse sentido, a prova testemunhal – corroborada por todas as demais provas documentais, como o auto de prisão em flagrante, os laudos de exame físico-químico, os autos de apresentação e apreensão das substâncias, do armamento e dos petrechos de traficância – aponta seguramente que o acusado GUARDAVA ou MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, mais de 1 mil gramas de entorpecentes, para fins de difusão ilícita: 01 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, fita adesiva, papel carbono, perfazendo a massa líquida de 1001,69g (mil e um gramas e sessenta e nove centigramas); 05 (cinco) comprimidos de MDA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,74g (três gramas e setenta e quatro centigramas); e 38 (trinta e oito) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 104,22g (cento e quatro gramas e vinte e dois centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 59.586/2025.
Vale frisar que no Lote nº 07, onde foi cumprimento o mandado de busca e apreensão, havia duas residências, sendo uma principal na parte anterior do lote e um barraco de fundos.
Além disso, no lote também era criado um cachorro da raça pitbull, alimentado e hidratado, sem sinal algum de desamparo ou de abandono.
O réu identificou-se como o tutor do animal – tanto que o segurou para que os policiais e agentes de fiscalização adentrassem no lote – e como morador do lote localizado na parte posterior do imóvel.
Na casa da frente – localizada na parte anterior do lote – não havia móveis nem ocupação humana.
A casa estava abandonada – como uma típica casa bomba -, mas havia o saco de ração do animal, cuja propriedade era do réu, e diversos entorpecentes e uma arma de fogo.
Na casa dos fundos, onde o réu disse morar há 2 meses, foi encontrada outra arma de fogo, mas nenhuma droga (que estava estocada na casa da frente do lote).
Ocorre que, em que pese a tentativa do acusado de se descolar da propriedade dos entorpecentes e petrechos do tráfico encontrados na casa da frente, sua narrativa destoa absolutamente da prova do processo.
Isso porque, além de não haver moradores na casa da frente, frisando-se que ela estava desabitada e sem móveis, a ração do cachorro tutelado pelo réu ficava guardada na parte que pertencia a essa casa frontal.
Ou seja, o réu fazia de moradia a casa dos fundos – onde dormia -, mas estocava e guardava a droga na casa da frente, exatamente para simular uma situação de desconhecimento dos ilícitos acautelados na residência frontal.
Ora, o cachorro pitbull pertencia ao réu e, não por coincidência, o saco de ração do animal estava na residência na parte anterior do lote, cujo acesso era feito pelo somente pelo réu – único morador do lote à época.
Em seu interrogatório, o acusado, VICTOR RODRIGUES DIAS, negou a veracidade da acusação.
Aduziu que: “ao verificar pela brecha do portão, identificou viatura da Polícia Civil.
Mencionou visitas anteriores de oficiais de justiça e pessoas procurando uma mulher loira que morava na frente.
Afirmou que a policial pediu para segurar o cachorro; ele obedeceu.
Enquanto segurava o cachorro com um policial, outros policiais quebraram o cadeado e entraram na residência.
Disse que os policiais perguntaram se havia algo ilícito; então negou.
Após revista inicial, policiais pediram para colocar o cachorro para dentro.
Disse que os policiais passaram a questionar sua identidade, suspeitando que fosse “Jim Bruno”; porém negou.
Relatou que os policiais foram agressivos e pediram para ele se sentar.
Alegou que foi informado sobre os achados apenas na delegacia, não durante a busca domiciliar.
Diz que os policiais não apresentaram nada encontrado na residência no momento da diligência.
Confirmou que reside no local onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão.
Relatou que não sabe quem era o dono das drogas.
Diz que tinha pouco contato com os moradores da frente e trabalhava bastante.
Informou que o pacote de ração encontrado estava no corredor, não dentro da casa.
Negou que qualquer arma encontrada fosse de sua propriedade.
Enfatizou que, durante a revista, nada foi encontrado em sua residência.
Negou que havia movimento de pessoas ou venda de drogas na residência da frente.
Relatou que morava nos fundos, e que havia duas residências no terreno.
Afirmou que sempre havia pessoas na frente, apesar de policiais relatarem que o local parecia inabitado.
Diz que o imóvel é alugado, mas não procurou saber com a proprietária quem morava na frente, pois não desconfiava de nada.
Informou que morava um casal na frente.
Negou que qualquer arma encontrada fosse de sua propriedade.
Admitiu ser usuário de drogas.” O réu falseou a verdade dos fatos desde o primeiro momento quando, indagado pelos policiais, afirmou que não havia ilícito algum em sua casa.
Porém, as buscas iniciais lograram encontrar uma arma de fogo na pia da casa dos fundos, ou seja, da residência em que ele efetivamente vivia.
Assim, observa-se que a palavra do réu carece de verossimilhança desde o princípio.
Em outro momento, ainda no interrogatório, o acusado declara que nunca procurou saber quem morava na casa da frente do lote.
Em seguida, distante alguns segundos, contradiz-se afirmando que morava um casal na frente.
Em outras palavras, conquanto exercício legítimo do direito de defesa, o réu falta com a verdade em diversos momentos de seu depoimento e o fragiliza absolutamente, visto que escolheu não falar a verdade dos fatos.
Volvendo à materialidade e à autoria dos crimes, reforço que a primeira encontra-se evidenciada por farto lastro documental, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar e laudo químico-toxicológico, que atestam a apreensão de significativa quantidade de cocaína — um tablete com massa líquida de 1.001,69 g, além de 38 porções fracionadas totalizando 104,22 g — e de cinco comprimidos de MDA (3,74 g), todos descritos no Laudo de Perícia Criminal nº 59.586/2025, além de embalagens e balanças de precisão Tal conjunto, por si, afasta a hipótese de uso pessoal e indica destinação mercantil, consideradas a variedade, o fracionamento em múltiplas porções e a presença de apetrechos típicos de acondicionamento e pesagem.
No que tange à autoria, as provas orais prestadas em juízo apontam que o acusado se apresentou como morador do lote e dono do cão que ali se encontrava, relação esta reforçada pelo fato de a mãe do réu ter sido acionada para o cuidado do animal após a prisão.
As testemunhas policiais descreveram, ainda, que, por ocasião do cumprimento do mandado, o réu foi localizado no interior do lote, tendo havido necessidade de contenção do cão para o prosseguimento da diligência; referiram, também, conduta do acusado no sentido de retardar ou dificultar a ação policial e a apreensão de dois aparelhos celulares, um deles supostamente ocultado, circunstâncias compatíveis com a custódia de bens ilícitos no local. É certo que há divergências pontuais entre os relatos das testemunhas, mas tais dissonâncias não têm força para infirmar a conclusão sobre a guarda/depósito, por duas razões: (i) o mandado de busca abrangia a integralidade do lote, considerado como unidade fática, sem divisão formal aparente (medição única de água e energia), tendo a diligência se desenvolvido em ambos os imóveis contíguos; e (ii) ambas as versões convergem na associação dos bens ilícitos ao mesmo ambiente de disponibilidade do acusado — o lote sob sua esfera de domínio, onde residia, mantinha cão sob seus cuidados e circulava cotidianamente, inclusive com referência a ração do animal na casa da frente, fato que denota trânsito e relação funcional com aquele espaço.
Em termos probatórios, a divergência sobre a porta arrombada, a existência de chaves ou o exato aposento de apreensão não elide a essência do quadro: o réu mantinha, no lote em que residia e sob sua guarda, expressivo acervo de droga já fracionada, balanças e insumos de embalagem, elementos classicamente indicativos de depósito para tráfico.
A tese defensiva de ausência de nexo entre o réu e o material apreendido — calcada na afirmação de que ele residiria exclusivamente nos fundos (onde nada ilícito teria sido encontrado), enquanto os objetos estariam na casa da frente, fechada e acessada mediante arrombamento — não prospera.
Primeiro, porque o conjunto documental e testemunhal demonstra que a diligência abrangeu todo o lote e que a atividade ilícita se desenvolvia no interior desse mesmo complexo, com dinâmica condizente com depósito e movimentação noturna, inclusive com relatos de câmeras de vizinhos danificadas para evitar registros, o que reforça a utilização do espaço como ambiente de resguardo de drogas.
Segundo, porque as circunstâncias objetivas da apreensão — volume superior a 1 kg de cocaína em tablete, dezenas de porções embaladas, cinco balanças de precisão e centenas de sacos “zip lock” — revelam inequívoco propósito de difusão ilícita, em manifesta incompatibilidade com a alegação de uso próprio Terceiro, porque o vínculo fático do réu com o local, a guarda do animal, a atuação para conter (ou retardar a contenção) do cão e a manutenção cotidiana do espaço são elementos que, somados, ultrapassam meras presunções e conferem densidade probatória à imputação do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Quanto ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03), foram apreendidas na posse do acusado: i) uma arma de fogo, de uso restrito, 9 mm., com número de série riscado, com respectivos carregadores; ii) doze munições de calibre .38; iii) dez munições de calibre nove milímetros; e iv) uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca: TAURUS.
Nos ensaios de eficiência realizados com a arma e com as munições em questão, foram obtidos resultados satisfatórios (vide laudo de id 237141134).
De acordo com a regulamentação vigente (Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, Portaria Conjunta - C EX/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023 e Decreto nº 12.345, de 30 de dezembro de 2024), a arma de fogo e a munição de calibre .38 SPL descritas são de uso permitido.
A munição de calibre 9 mm Luger é de uso restrito.
Todavia, por força do inciso IV do §1º do art. 16 da Lei 10.826/03, nas mesmas penas do caput (ou seja, posse ou porte de arma de fogo de uso proibido) incorre quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, caso dos autos.
In casu, comprovada a autoria do delito – visto que as armas se encontravam na residência do acusado e sob seu domínio – e a sua materialidade não vislumbro hipótese de absolvição, porquanto comprovado que o réu portava o armamento apontado, fazendo incidir a norma incriminadora prevista no art. 16, §1º inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por fim, no que toca ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), há prova segura de que o acusado adquiriu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca: TAURUS, pertencente à vítima ISMAEL ARAUJO DA SILVA, objeto do crime de furto conforme Ocorrência Nº: 4.159/2023-0-38ªDP (id 234144096).
Conforme se denota da referida ocorrência policial, trata-se de arma de fogo pertencente à vítima ISMAEL ARAÚJO DA SILVA, furtada no último semestre de 2023 de sua residência na Colônia Agrícola 26 de Setembro/DF.
Portanto, não há dúvidas acerca da origem ilícita do bem e, por conseguinte, da materialidade do crime de receptação praticado.
Trata-se, pois, de investigar se cabe imputar ao acusado, VICTOR, a autoria do delito de receptação ora em análise.
Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência pátria dominante firma-se no sentido de que no crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse.
Sobre o tema, assim manifesta-se o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 761.594/GO: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) – grifei.
No mesmo sentido aponta a firme jurisprudência deste TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita, o que não ocorreu na hipótese vertente. 2.
Se as circunstâncias singulares que permearam o fato, corroboradas pelo acervo oral, comprovam o dolo do delito imputado ao réu, incabível a sua absolvição. 3.
Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de receptação, a condenação do apelante é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229481, 00020116720188070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei Portanto, não tendo o réu se desincumbido do dever de comprovar a origem lícita do bem, bem como os evidentes indícios de se tratar de automóvel roubado, constata-se que a conduta do réu também se ajusta ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VICTOR RODRIGUES DIAS nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, caput e § 1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1.
Da dosimetria do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (processo 0727627-65.2020.8.07.0001, id 239819461); c) sua conduta social merece valoração negativa na medida em que cometeu o atual ilícito enquanto cumpria pena por condenação anterior, nos autos 0000271-19.2019.8.07.0019; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza da droga justificam a análise desfavorável nesta fase, visto que foram apreendidas na posse do réu mais de 1000g entre cocaína e MDMA.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato na proporção de 1/6 de reajuste para cada circunstância judicial, ou seja, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0000271-19.2019.8.07.0019) e a ausência de atenuante, de modo que exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) na segunda fase.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena ao final da terceira fase, em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
Da dosimetria do crime de posse de arma de fogo de uso restrito – art. 16, §1ª, inciso IV, da Lei 10.826/03.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (processo 0727627-65.2020.8.07.0001, id 239819461); c) sua conduta social merece valoração negativa na medida em que cometeu o atual ilícito enquanto cumpria pena por condenação anterior, nos autos 0000271-19.2019.8.07.0019; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato na proporção de 1/6 de reajuste para cada circunstância judicial, ou seja, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0000271-19.2019.8.07.0019) e a ausência de atenuante, de modo que exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) na segunda fase.
Assim, torno a pena ao final da terceira fase, em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.
Da dosimetria do crime de receptação.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (processo 0727627-65.2020.8.07.0001, id 239819461); c) sua conduta social merece valoração negativa na medida em que cometeu o atual ilícito enquanto cumpria pena por condenação anterior, nos autos 0000271-19.2019.8.07.0019; d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato na proporção de 1/6 de reajuste para cada circunstância judicial, ou seja, em 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0000271-19.2019.8.07.0019) e a ausência de atenuante, de modo que exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) na segunda fase.
Assim, torno a pena ao final da terceira fase, em 1 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. iv.
Do concurso de crimes Trata-se de concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 14 (CATORZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 905 (NOVECENTOS E CINCO) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3o do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra, porquanto não houve alteração dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem alteração da custódia preventiva do acusado, quanto ao mais doravante enquanto lhe pesa gravoso decreto condenatório.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Passo à destinação dos bens apreendidos, cuja eficácia depende do trânsito em julgado da sentença.
AAA 60/2025 (id 233633862) Determino a incineração/destruição da totalidade das drogas e da balança digital indicadas nos itens 1-4 do AAA.
AAA 61/2025 (id 233633865) Por ausência de valor econômico dos seguintes bens, determino sua destruição: itens 1-5, 9-10, 13-16.
A determinação estende-se aos aparelhos celulares, visto que desprovidos de valor econômico que justifique a movimentação estatal para alienação.
Decreto o perdimento em favor da União e determino o encaminhamento ao Comando do Exército das armas e munições indicadas nos itens 6-8, 11 e 12.
AAA 62/2025 (id 233633869) Determino a incineração/destruição da lata vazia de bebida energética indicada no item 1.
AAA 67/2025 (id 237141132) Determino a incineração/destruição das câmeras de segurança apreendidas, porquanto não mais interessam ao processo, mencionadas no item Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI, e proceda-se à destinação dos bens conforme determinado.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/09/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721089-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: VICTOR RODRIGUES DIAS DESPACHO Em atenção ao id. 248282576, considerando a justificativa apresentada pela Defesa, acerca da impossibilidade de apresentar as alegações finais no prazo assinalado, em razão de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, defiro o pedido.
Restabeleço o prazo para apresentação das alegações finais pela Defesa, que deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721089-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR RODRIGUES DIAS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 19 de agosto de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:56
Expedição de Ata.
-
14/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:08
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721089-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR RODRIGUES DIAS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 15/08/2025 14:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721089-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR RODRIGUES DIAS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
BRASÍLIA/ DF, 19 de maio de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/05/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:13
Outras decisões
-
13/05/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
29/04/2025 06:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 10:01
Juntada de mandado de prisão
-
25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/04/2025 16:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/04/2025 16:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/04/2025 16:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/04/2025 11:59
Juntada de gravação de audiência
-
25/04/2025 10:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
25/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 05:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/04/2025 04:46
Juntada de laudo
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24/04/2025 20:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/04/2025 20:20
Expedição de Notificação.
-
24/04/2025 20:20
Expedição de Notificação.
-
24/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/04/2025 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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