TJDFT - 0715575-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:53
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:41
Homologada a Transação
-
02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de acordo
-
01/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 18:06
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715575-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação retornou com o seu cumprimento frutífero.
Contudo, constata-se que a diligência foi recebida e assinada por pessoa diversa da parte destinatária, conforme consta no ID239545201.
Tal circunstância compromete a higidez da comunicação processual, uma vez que não há nos autos elemento suficiente para afirmar que a pessoa que recebeu o mandado possuía poderes para tanto, tampouco se trata da própria parte, conforme exigência legal, especialmente quando se trata de atos que exigem ciência pessoal.
Dessa forma, entendo que o mandado não se encontra validamente cumprido.
Ante o exposto, DETERMINO nova diligência para cumprimento do mandado, a ser realizada preferencialmente em horário alternativo, com a advertência ao Oficial de Justiça para que observe se a pessoa presente no local é, de fato, a parte destinatária, ou se possui poderes para receber a intimação/citação em seu nome, fazendo constar tal informação expressamente na certidão.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:48
Outras decisões
-
26/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
-
22/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/04/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715575-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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