TJDFT - 0705994-10.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
07/09/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 21:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES RIBAS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705994-10.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS REU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em junho de 2019, passou o no vestibular da requerida Universidade Unopar, para o curso de enfermagem, mas foi acometida por problema de saúde e decidiu não formalizar sua matrícula.
Informou que, mesmo não havendo contratação, os réus geraram cobranças e negativaram o nome da requerente.
Para tanto, pretende a declaração de inexistência do débitos de R$ 867,00, a baixa da negativação, bem como a condenação dos réus na quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de legitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, narrando a autora que as rés são responsáveis, têm essas legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não desse pedido é uma questão de mérito.
Além disso, nos termos dos artigos 7 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que figuram na cadeia de consumo têm responsabilidade solidária.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de falta de interesse de agir A requerida Editora e Distribuidora Educacional informou que já teria procedido ao cumprimento dos pedidos da requerente (ID 236438002), com a baixa nos pagamentos e na negativação.
Assim, há perda superveniente do interesse de agir especificamente em relação ao pedido de baixa do débito, pois devidamente comprovada.
Resta, ainda, análise do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual rejeito a preliminar. 4.
Do débito Consoante mencionado alhures, a ré informou a baixa do débito, de modo que não há ponto controvertido para que seja declarada sua inexistência, máxime porque não comprovado qualquer vínculo jurídico entre as partes (art. 373, II, do CPC). 5.
Dos danos morais Nesse ponto, não assiste razão à autora.
Não obstante eventual ocorrência de inscrição indevida, os documentos ID 234560976 e 236438002 - Pág. 2 indicam que a requerente é devedora contumaz e possui negativação preexistente e relacionada a outras duas pessoas jurídicas diversas.
A teor da Súmula 385 do STJ, a inscrição preexistente tem condão de afastar eventual indenização por danos morais.
Além do mais, a autora não comprovou que o requerido teria realizado cobranças excessivas (art. 373, I, do CPC), de modo a caracterizar conduta capaz de ensejar reparação pecuniária.
Assim, não é devida indenização. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 867,00, referente ao título TA18361220231GES, com data de vencimento em 10.01.2023 e inclusão 09.09.2024, conforme documento ID 234495793.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mais, com relação ao pedido de baixa do referido débito, extingo a demanda, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual (arts. 485, VI, e 493, do CPC). À vista do documento ID 234495792, indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da autora.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. -
30/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/06/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705994-10.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA RODRIGUES RIBAS REU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados serão intimados por meio do DJEN e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 23/06/2025 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:30
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:16
Juntada de Ofício
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:52
Juntada de Ofício
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05/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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