TJDFT - 0701863-74.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 15:45 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/08/2025 02:16 Publicado Ementa em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IN RE IPSA.
 
 VALORAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 I.
 
 Caso em exame. 1.
 
 Apelações Cíveis visando a reforma da sentença.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2.
 
 A questão posta em discussão consiste em examinar (i) a responsabilidade civil da instituição financeira ante a ocorrência de fraude na operação de contratação de Cédula de Crédito Bancário; (ii) a possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada; (iii) a existência de danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir. 3.
 
 O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
 
 A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
 
 Essa responsabilidade só é elidida em casos específicos estipulados em lei: quando houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, caput e §3º, da Lei 8.078/1990).
 
 Não sendo demonstradas essas excludentes de responsabilidade, o fornecedor responde pelos acontecimentos que decorrem do risco da atividade que desempenha. 5.
 
 O Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, reconhecendo, assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras ante os atos praticados por terceiros em face do consumidor. 5.1.
 
 Os elementos probatórios conduzem à conclusão de que houve fraude na contratação, ante a inobservância dos protocolos de segurança, suficiente para garantir a identificação inequívoca do consumidor. 6.
 
 A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 6.1.
 
 Na hipótese, não há como cogitar uma violação à boa-fé objetiva, se o Banco, acreditando na higidez da relação jurídica, atuou de acordo com as condições previstas para o empréstimo. 6.2.
 
 Desse modo, incabível a aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. 7.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que os danos causados ao consumidor em decorrência de fraude é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação de abalo psicológico.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 8.
 
 Apelação do Autor parcialmente provida.
 
 Apelação do Réu desprovida.
 
 Honorários majorados Tese de julgamento: “1 – A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
 
 Essa responsabilidade só é elidida em casos específicos estipulados em lei: quando houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, caput e §3º, da Lei 8.078/1990).
 
 Não sendo demonstradas essas excludentes de responsabilidade, o fornecedor responde pelos acontecimentos que decorrem do risco da atividade que desempenha. 2 – É válida a contratação bancária pactuada em forma eletrônica, desde que utilizados protocolos de segurança aptos a garantir a autenticidade, a integridade e a sua validade jurídica, bem como a identificação inequívoca do contratante.
 
 Cabe a instituição financeira o dever inafastável de oferecer segurança nas operações bancárias e, portanto, a fraude não exime de indenizar o consumidor em caso de danos resultantes dessa operação (arts. 14 e 17 do CDC).”
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                                            22/08/2025 16:38 Conhecido o recurso de JOAO GOMES DE ARAUJO - CPF: *83.***.*62-20 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            22/08/2025 16:38 Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/08/2025 16:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/07/2025 18:47 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            22/07/2025 18:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/07/2025 14:09 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 18:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            02/07/2025 18:47 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/06/2025 16:26 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 16:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/06/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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