TJDFT - 0739190-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739190-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento da integralidade do débito a que foi condenada por força da sentença de ID231422811, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$8.320,00 (oito mil trezentos e vinte reais), conforme guia de depósito judicial de ID 236157977, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Destaca-se que o valor constante da segunda parte do cálculo de ID 234938540 (R$9.639,40), incidiria somente em caso de inadimplemento voluntário, o que não se aplica ao caso vertente, já que o prazo fatal se esgotaria em 30/05/2025, tendo sido liquidado anteriormente.
Desentranhe-se a petição de ID 234779698 dos presentes autos eletrônicos, porquanto não dizem respeito ao feito.
Após, intimem-se as partes, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que contenha o CPF cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:48
Deferido o pedido de ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR - CPF: *78.***.*53-34 (AUTOR).
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07/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739190-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES SILVA CASTRO JUNIOR REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa bastante organizada, tendo adquirido, com antecedência, as passagens aéreas para realizar o trajeto aéreo, de Bruxelas a Madri, pela companhia aérea demandada (voo IB 604), que teria sido agendado para o dia 21/11/2024, com embarque, às 6h20 e decolagem para as 7h.
Relata que o aludido voo era parte de uma sequência de conexões subsequentes para o retorno do autor ao Brasil: Madri a Lisboa (2º trecho) e Lisboa a São Paulo/SP (3º trecho), tendo sido cada trecho adquirido separadamente.
Afirma que o embarque ocorreu regularmente.
Entretanto, noticia que a aeronave permaneceu parada no solo por mais de 06 (seis) horas antes de decolar.
Alega que a empresa ré teria informado a necessidade de realizar o descongelamento das asas da aeronave, no entanto, ela disse que o aeroporto de Bruxelas não dispunha de infraestrutura adequada, possuindo apenas um caminhão para tal atividade.
Alega, portanto, que os passageiros foram submetidos a condições desumanas consistentes na falta de assistência material adequada, excesso de calor e abafamento dentro do avião em solo, não tiveram acesso a meios de comunicação (internet e/ou telefone) para avisar aos familiares sobre o atraso, o que teria agravado a situação de desgaste.
Menciona que por se tratar de voo com embarque muito cedo (6h20), não havia se alimentado adequadamente, por acreditar que chegaria rapidamente ao seu destino, tendo confiado no cumprimento dos horários avençados com a ré.
Ao contrário disso, em razão do atraso de mais de seis horas, o autor permanecia, até as 13h31, sem alimentar-se e dentro da aeronave, em conjunto com os demais passageiros.
Ressalta que, por haver contratado outros trechos da vigem, separadamente (Madri a Lisboa e Lisboa a São Paulo/SP), permaneceu durante todo o período de atraso (seis horas), severamente angustiado, em relação à potencial perda dos voos de conexão subsequentes, o que acarretaria a necessidade de aquisição de novas passagens internacionais de última hora e sem recursos financeiros para tal mister, estando em país estrangeiro.
Aponta, ainda, a falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, por não haver permitido que os passageiros aguardassem pelos reparos no terminal do aeroporto e não dentro do avião abafado e sem condições de obter alimentação, tendo em vista que a empresa ré só havia servido água aos passageiros.
Defende, portanto, que tais condutas da empresa ré justificam a obrigação dela em reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.
Requer, assim, a condenação da companhia aérea demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré, em sua defesa (ID 229253429), defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, ao argumento de ser aplicável a Convenção de Montreal por se tratar de transportador aéreo internacional.
No mérito, diz que o atraso no voo em destaque decorreu de problemas mecânicos repentinos, que não puderam ser realizados rapidamente.
Aduz, entretanto, que providenciou assistência integral à parte autora, bem como a realocou no próximo voo com assentos disponíveis, cumprindo com o que determina os artigos 27 e 28 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Aponta a impossibilidade de arbitramento de indenização por dano moral presumido, em atraso de voo, já que incumbe ao passageiro comprovar fatos extraordinários que justificariam o pedido indenizatório.
Destaca que no caso vertente teria ocorrido mero aborrecimento, que não caracteriza dano imaterial.
Pede a total improcedência dos pleitos inaugurais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Registra-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A disciplina normativa de transporte aéreo internacional é exemplo emblemático da relevância do diálogo das fontes, tendo em vista que a aludida atividade é objeto de atenção, por parte da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e da Convenção de Montreal.
De rigor, portanto, uma análise simultânea das referidas normas, ou seja, um diálogo das fontes.
Desse modo, em conformidade com o art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente, as Convenções de Varsóvia e Montreal, possuem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (RE 636331, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017).
Tal preponderância das convenções internacionais se apresentam sob dois aspectos relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional.
Por outro lado, a indenização por danos morais não está sujeita a limites, devendo ser fixada com base na sistemática da Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Com fito de sanar essa lacuna, o STF editou o Tema 1.240, no qual discutiu se as Convenções de Varsóvia e Montreal seriam aplicáveis na análise dos danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional, tendo fixado a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Nesse compasso, inexistindo, nas aludidas convenções, previsão acerca da indenização extrapatrimonial, o presente litígio deve ser apreciado, sob o prisma consumerista nos moldes dos julgados a seguir: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Atraso em trecho doméstico de voo internacional.
Dano moral.
Ocorrência no caso concreto.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência do pedido de condenação por dano moral decorrente de atraso em trecho doméstico de voo internacional contratado, fundada na falta de elementos que indiquem a violação à honra objetiva ou à esfera íntima, havendo a transporte aéreo para o destino.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto impõe a condenação da companhia aérea por causar dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 da Repercussão Geral, “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Assim, aplicáveis as regras da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC). 4.
Inexiste presunção in re ipsa na simples demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, conforme atual jurisprudência.
No caso, malgrado a oferta de alternativas da companhia aérea para melhor atender aos passageiros, o significativo atraso de cinco horas em trecho do voo contratado e a falta de assistência material durante esse período impõem o reconhecimento do dano moral a que foram submetidos passageiros, entre eles menores de idade, para além da demora e do natural desconforto, aflição e transtornos.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI, e art. 14; CPC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.240 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2015. (Acórdão 1973229, 0721211-42.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO.
DANOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção supracitada não dispuser, como quanto aos danos morais decorrentes das relações jurídicas entre empresa e passageiros. [...] (Acórdão 1221119, 07277687320198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aplicável, à espécie, portanto, a Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme preveem os arts. 14 e 22 do CDC.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a empresa aérea demandada deve ser responsabilizada pelos transtornos e aborrecimentos sustentados pelo autor, em decorrência do atraso verificado, a ponto de justificar a indenização imaterial pretendida.
Delimitados tais marcos, extrai-se da contestação oferecida que a empresa demandada se limitou a defender a necessidade de manutenção repentina da aeronave, tendo prestado assistência material ao requerente, não tendo se desincumbido, no entanto, do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar (art. 373, inciso II do CPC/2015), tais circunstâncias.
Isso porque, embora o problema técnico supostamente verificado na aeronave, em tese, pudesse ser entendido como fato/evento imprevisível, tal circunstância está relacionada ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea demandada, configurando FORTUITO INTERNO.
De igual modo, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), no sentido de comprovar que teria prestado ao passageiro requerente, a assistência material devida, e que noticiou em sua defesa, sem que tivesse apresentado elemento de prova (voucher, recibos etc.), mormente quando o demandante afirma que durante todo o período de espera, dentro da aeronave (6h20 às 13h31), só recebeu da companhia aérea ré, água.
Nesse compasso, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade - não se pode olvidar que, em decorrência da negligência da empresa ré no exato cumprimento do contrato de transporte avençado, assim como, por não ter amenizado o desconforto do passageiro durante a longa espera pelos reparos na aeronave-, a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nele sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento, inclusive em relação à potencial perda dos trechos de voos de conexão subsequentes, de modo que são suficientes para ocasionar os aludidos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum d/vido,mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Logo, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica da ré, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa aérea demandada a PAGAR ao autor uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação: 24/12/2024 (ID 222257391) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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