TJDFT - 0704846-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:22
Determinado o arquivamento definitivo
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08/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704846-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BISPO PAZ DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (ID 247114817) que informa dificuldades para a emissão da guia de custas finais.
Requer, por conseguinte, a emissão da respectiva guia pela Secretaria deste Juízo.
Verifica-se, contudo, que a Secretaria deste juízo não detém atribuição nem acesso ao sistema responsável pela emissão de guias de recolhimento de custas processuais, de modo que não lhe é possível gerar o documento solicitado.
Desta feita, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas finais no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:43
Indeferido o pedido de DENISE BISPO PAZ - CPF: *15.***.*94-28 (AUTOR)
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25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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02/08/2025 15:19
Outras decisões
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30/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 23:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704846-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BISPO PAZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se ação de indenização proposta por DENISE BISPO PAZ em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas.
Da análise dos autos, nota-se que a autora ajuizou ação idêntica em 24/12/2024 (0712451-77.2024.8.07.0010), com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Assim, observa-se a presença de litispendência, conforme art. 337 do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Desse modo, de rigor a extinção do feito sem análise do mérito.
Diante do exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, V, CPC.
Sem honorários, porque não houve citação.
Custas pela parte autora, diante do indeferimento da justiça gratuita, uma vez que os holerites juntados revelam salário superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o que vai de encontro à alegada situação de hipossuficiência econômica.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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