TJDFT - 0703949-18.2025.8.07.0010
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/09/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:30
Outras decisões
-
02/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 21:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703949-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: OLESSANDRO MARQUES DE MIRANDA REU: TIAGO JOSE ALMEIDA GONCALVES CERTIDÃO À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2025 07:53:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:40
Outras decisões
-
04/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de OLESSANDRO MARQUES DE MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Conforme advertência de ID 232577462, não serão aceitos documentos para comprovação de endereço com data anterior a 3 meses, e o documento juntado em ID 232833277 é de dezembro de 2024.
Desse modo, faculto, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial, que a parte autora comprove endereço adequadamente, nos termos da referida decisão, devendo anexar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Após, conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719595-72.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Mont Vernon
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Filipe Paiva Martins do Egito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 22:58
Processo nº 0722456-87.2021.8.07.0003
Nilma Neres dos Santos
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 14:21
Processo nº 0055578-14.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Ramos da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 16:19
Processo nº 0722456-87.2021.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Nilma Neres dos Santos
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2021 11:17
Processo nº 0716227-65.2022.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Angela dos Santos Gomes
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 11:26