TJDFT - 0704304-28.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 07:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LORRANY RUGINI GALVAO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704304-28.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORRANY RUGINI GALVAO SILVA EXECUTADO: CLEBER MATEUS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LORRANY RUGINI GALVAO SILVA em face de CLEBER MATEUS DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O pedido foi distribuído por dependência à ação de conhecimento, processo nº 0700481-80.2024.8.07.0010, pela qual pleiteia a autora a execução da sentença que julgou procedente o pedido formulado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A parte formula seu pedido através de processo autônomo, o que não se coaduna com as regras processuais próprias.
Nos termos do art. 523 e seguintes do mesmo diploma, tem se que o cumprimento de sentença não é um procedimento comum ou autônomo, mas uma fase subsequente do processo de conhecimento, cujo pedido deverá ser processado nos próprios autos da ação principal, não havendo o que se falar em ação autônoma.
Desse modo, ausente o interesse processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista o acima exposto, impõe-se a resolução do processo sem análise de mérito.
Destaco que a extinção do presente feito não implica na desnaturação de eventual direito da autora, mas apenas na declaração judicial de que, diante da inadequação da via eleita, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além de evidente falta de interesse de agir por parte da autora, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, IV e VI, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:39
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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