TJDFT - 0705317-93.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705317-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERNANDES ADORNO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Valores proposta por LEANDRO FERNANDES ADORNO em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 28.06.2021, ajuizou Ação de Conhecimento c/c com Obrigação de Fazer, sob o nº 0702595-91.2021.8.07.00112 , perante este d.
Juízo, em face do Condomínio Requerido, para que fosse “declarado indevido o rateio de qualquer das despesas de água (CAESB) e luz (CEB), e, todas as demais despesas correlatas a essas, por parte do Requerente”, bem como “determinado ao Requerido que apresente a regularização da individualização dos hidrômetros com apresentação do projeto, consoante a Lei Distrital nº 3.557/2005”.
A sentença julgou parcialmente os pedidos do autor “a fim de condenar a ré a promover o abatimento proporcional, no percentual de 24,78% referente a metragem da unidade comercial de propriedade do autor, com relação às despesas de luz e água e das correlatas, como manutenção e limpeza de caixa d'água, cisterna, e demais equipamentos e serviços que estejam diretamente ligados à rede hidráulica e elétrica do condomínio”.
Alega o requerente, contudo, que, naquela demanda, não requereu a devolução dos valores cobrados indevidamente, respeitado o prazo prescricional, de sorte que, apesar dos valores não estarem mais sendo pagos em duplicidade, aqueles que foram cobrados durante os anos passados não foram devolvidos pelo Requerido.
Tece considerações jurídicas.
Pede, ao final, que seja o réu condenado a restituir a quantia de R$ 56.547,46 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), de forma simples, relativa ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao Condomínio, devidamente atualizados, em razão das taxas de energia e água cobrados indevidamente.
Emenda à inicial (ID 217393287).
Citado, conforme ID 226992992, o requerido apresentou contestação no ID 225963469.
Defendeu, em síntese, que já realizou o pagamento dos valores devidos e que a decisão judicial que deferiu o desconto não é retroativa.
Argumentou que os efeitos devem ser aplicados ex nunc, isto é, posteriores à decisão.
Impugnou, ainda, especificamente a cobrança do período compreendido entre julho de 2023 a janeiro de 2024, no valor de R$ 6.136,73.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 228386823.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Logo, sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento da lide (art. 355, I CPC).
Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida a restituição, ao autor, dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos, em razão de sua indevida participação no rateio das despesas de água e luz do condomínio.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor propôs ação anterior neste juízo, autos nº 0702595-91.2021.8.07.00112, que já transitou em julgado e reconheceu o seu direito de ter abatido proporcionalmente o percentual que lhe fora indevidamente cobrado, em razão do rateio impróprio das despesas.
No dispositivo da sentença, assim constou: “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a promover o abatimento proporcional, no percentual de 24,78% referente a metragem da unidade comercial de propriedade do autor, com relação às despesas de luz e água e das correlatas, como manutenção e limpeza de caixa d'água, cisterna, e demais equipamentos e serviços que estejam diretamente ligados à rede hidráulica e elétrica do condomínio, bem como de honorários advocatícios pagos para a defesa do presente processo." A sentença foi confirmada em Segunda Instância (ID 216239743, pág. 43).
De todo o exposto, observa-se que o pedido de restituição das parcelas anteriormente pagas considerando-se o percentual equivocado no rateio, não foi objeto daquela ação.
Logo, não há que se falar em coisa julgada, tampouco em empecilho para que o autor busque a reparação que entender devida em relação aos valores cuja restituição pretende.
Naquela ação, os efeitos são posteriores ao pedido.
Isso, contudo, não impede que a parte pude a reparação pela lesão anterior que sofreu.
Ressai disso que o direito que assistiu ao autor naquele feito também lhe assiste nesta demanda com relação às prestações pretéritas.
Conforme já assinalado e comprovado naqueles autos mediante prova oral e pericial, a unidade hidráulica do autor é independente e inexiste interligação entre a rede da autora com as áreas comuns do requerido (ID 216239743, pág. 33).
Destarte, as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, somente incumbem a quem delas se serve (art. 1.340 do Código Civil), o que não inclui o autor.
Assim, as conclusões são as mesmas: se a loja com entrada independente e acesso próprio à via pública não usa a área comum do condomínio, ela nunca deveria ter participado do rateio referente a manutenção dessa área, pois dela jamais se serviu, na forma do art. 1.336, inciso I c.c art. 1.340, ambos do Código Civil.
Portanto, considerando que o autor jamais se beneficiou do consumo coletivo, quanto às parcelas pretéritas, faz jus à restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme autoriza o art. 884 do Código Civil, in verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.” Quanto aos valores que serão objeto de restituição, pede o autor a condenação de R$ 56.547,46, que compreende o período de 5 (cinco) anos antes do protocolo da ação.
No que concerne à planilha apresentada no ID 217393287, não houve insurgência quanto aos valores indicados mês a mês desde 11/2019, razão pela qual devem ser acolhidos.
Apesar disso, devem ser objeto de decote as quantias já pagas pelo requerido, relativamente às parcelas cobradas entre 07/2023 e 01/2024, no valor de R$ 6.136,73.
Observa-se, aliás, que o autor faz menção ao respectivo decote na emenda à inicial (ID 217393287), não ignorando o fato de que esta quantia não está sendo exigida.
Não obstante, a soma dos valores anuais indicados na planilha não resulta efetivamente na quantia de R$ 56.547,46, indicada pelo autor na inicial, razão pela qual a condenação deverá subsumir-se aos meses que devem ser restituídos, e não aos valores.
Com isso, incumbirá ao autor apresentar nova planilha, por ocasião do protocolo do cumprimento de sentença, observando-se as disposições acima.
Pelo exposto, é de rigor a procedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente do autor, em razão da sua indevida inclusão no rateio das despesas comuns do Condomínio, no período compreendido entre novembro/2019 e janeiro/2024, autorizado o decote dos valores já pagos pelo condomínio, de R$ 6.136,73, relativamente ao período de julho/2023 a janeiro/2024.
As parcelas devidas deverão ser corrigidas pelo INPC desde o desembolso de cada prestação até 29.08.24; mas os juros de mora deverão incidir apenas a partir da citação nos presente autos, quando reconhecida a mora da parte ré; a partir de 30.08.24 a correção monetária e juros de mora deverão observar exclusivamente a taxa SELIC.
Os valores mensais serão aqueles indicados na planilha de ID 217393287.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 06:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 06:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:24
Deferido o pedido de LEANDRO FERNANDES ADORNO - CPF: *73.***.*26-72 (AUTOR).
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12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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