TJDFT - 0708903-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DAVY RURIK PERIQUITO SAD em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WILSON PASSATUTO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708903-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON PASSATUTO EXECUTADO: DAVY RURIK PERIQUITO SAD SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por WILSON PASSATUTO em desfavor de DAVY RURIK PERIQUITO SAD, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 239773341.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 239773341), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Expeça-se a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ requerida pela parte ré na petição de ID 240398723.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
27/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:52
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de acordo
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09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:41
Deferido o pedido de DAVY RURIK PERIQUITO SAD - CPF: *96.***.*61-15 (EXECUTADO).
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04/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de acordo
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13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de DAVY RURIK PERIQUITO SAD em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708903-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: WILSON PASSATUTO REQUERIDO: DAVY RURIK PERIQUITO SAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDA BATISTA LOUREIRO - CPF: *32.***.*45-72 (ADVOGADO), WILSON PASSATUTO - CPF: *85.***.*31-91 (REQUERENTE), JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA - CPF: *03.***.*43-03 (ADVOGADO) (exequente) em desfavor de DAVY RURIK PERIQUITO SAD - CPF: *96.***.*61-15 (REQUERIDO), CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - CPF: *69.***.*80-49 (ADVOGADO), CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - CPF: *53.***.*89-20 (ADVOGADO) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2025 (ID 232524885).
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 244.211,39, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 85220471 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "ANTE TODO O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. (...) Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma equivalente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.” No julgamento dos recursos de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 232422242): "Ante o exposto, CONHEÇO do apelo do Autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00.
CONHEÇO do apelo do Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Fica mantida a sucumbência recíproca conforme a sentença." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 234138009, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:15
Outras decisões
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05/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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10/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:49
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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27/05/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2021 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 17:52
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:21
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2021 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 17:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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05/04/2021 17:35
Recebidos os autos
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05/04/2021 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2021 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/03/2021 16:46
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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29/03/2021 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
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19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 10:55
Recebidos os autos
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17/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 18:40
Expedição de Ofício.
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10/03/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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04/03/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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04/03/2021 17:48
Recebidos os autos
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04/03/2021 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2021 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/02/2021 10:10
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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23/02/2021 10:08
Recebidos os autos
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19/02/2021 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/02/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 17:05
Recebidos os autos
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18/02/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/02/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 07:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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08/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 19:18
Juntada de Certidão
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04/12/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 12:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2020 12:52
Juntada de Certidão
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09/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 09/11/2020.
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06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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30/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/10/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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22/10/2020 10:11
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:11
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2020 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/10/2020 13:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
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01/10/2020 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
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24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DAVY RURIK PERIQUITO SAD em 23/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DAVY RURIK PERIQUITO SAD em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 12:54
Publicado Decisão em 07/08/2020.
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07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:52
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2020 14:08
Juntada de Certidão
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29/07/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
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20/07/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/07/2020 21:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2020 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2020 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2020 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DAVY RURIK PERIQUITO SAD em 14/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 13/07/2020.
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11/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 20:13
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
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01/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 17/06/2020.
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17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 13:22
Juntada de Certidão
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15/06/2020 01:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
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28/04/2020 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2020 15:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 08:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
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31/03/2020 14:11
Desentranhamento de documento (ID: 60463549 - Certidão)
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31/03/2020 14:11
Movimentação excluída
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31/03/2020 13:57
Recebidos os autos
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31/03/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/03/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 18:33
Expedição de Ofício.
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27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 08:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 14:45
Recebidos os autos
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25/03/2020 14:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/03/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/03/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2020 10:45
Recebidos os autos
-
22/03/2020 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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