TJDFT - 0701972-85.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANGLADES RESENDE MACEDO EID em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701972-85.2025.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANGLADES RESENDE MACEDO EID REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DOLARAPP INC.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida por DANGLADES RESENDE MACEDO EID em face de BANCO BRADESCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DOLARAPP INC.
A decisão de ID. 233383373, oportunizou à autora, em sede de emenda à inicial, a adequação do procedimento pretendido, destacando que: " A pretensão autoral, aparentemente, não está em consonância com o procedimento de produção antecipada de provas, previsto no artigo 381, do CPC.
Primeiramente, o procedimento em questão sequer admite tutela antecipada, tendo em vista tratar-se de mera antecipação probatória, na qual inexiste contraditório.
No mais, no PAP, a cognição do Juízo é extremamente limitada, já que não se pode avaliar a suficiência da prova ou pronunciar-se quanto aos fatos narrados e suas eventuais consequências jurídicas, conforme lição expressa dos artigos 381 a 383, do CPC.
Além dos impedimentos procedimentais, há que se ressaltar que a parte autora pretende, na verdade, a quebra de sigilo bancário em face de terceiros.
Contudo, a quebra do sigilo bancário e de dados de terceiros é medida excepcional autorizada somente quando corroborada por fortes indícios da prática de ilícitos, desde que assegurado o direito ao contraditório.
Nos presentes autos, em que pese os indícios do cometimento de ilícito, seria vedado aos terceiros o direito ao contraditório, tendo em vista que incompatível com o procedimento de produção antecipada de provas.
No mais, a autora já tem informação do nome das pessoas beneficiadas pela transferência via pix, logo, aparentemente, pode mover a ação de responsabilidade civil em desfavor deles. " Devidamente intimada, a parte autora ratificou o petitório inicial e pugnou pelo reconhecimento da adequação do pedido formulado à via da produção antecipada de provas bem como pelo deferimento, em sede de liminar, da ordem de exibição de dados das pessoas indicadas na inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Devidamente intimada à adequar os pedidos ao procedimento legal pertinente, a autora ratificou o interesse em promover frente aos réus procedimento de produção antecipada de provas.
Conforme anteriormente esclarecido por este Juízo, o pedido autoral é incompatível com a ação proposta.
Pretende a autora a quebra de sigilo bancário de terceiros, medida que, ainda que deferida em sede de liminar, exige o exercício diferido do contraditório e ampla defesa, direitos esses não são exercitáveis em sede de PAP. É o entendimento deste TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
FATO PROBANTE.
ART. 381 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COGNIÇÃO LIMITADA.
SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
REGRA. 1.
Em ação de produção antecipada de provas a cognição do julgador é extremamente limitada, já que o magistrado não pode avaliar a suficiência da prova nem se pronunciar sobre os fatos e suas consequências jurídicas, conforme arts. 381 a 383 do CPC. 2.
A interposição de recurso é admissível quando presente decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida. 3.O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 4.
A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, em virtude do confronto com o direito à privacidade, previsto no art. 5º, XII, da CF, somente podendo ser deferida quando inexistirem outros meios legais de comprovação da capacidade financeira da parte. 5.
Ausente a demonstração da necessidade da antecipação da prova pleiteada, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC conclui-se pela inexistência de interesse processual da parte autora na demanda. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1892895, 0711824-55.2024.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701972-85.2025.8.07.0011 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANGLADES RESENDE MACEDO EID REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DOLARAPP INC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida por DANGLADES RESENDE MACEDO EID em face de BANCO BRADESCO S.A., WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DOLARAPP INC.
Em suma, relata a autora ter sido vítima de golpe financeiro, em virtude do qual realizou duas operações bancárias (pix) no importe total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), para contas bancárias cadastradas no Banco Bradesco (em nome de Lucas Rodrigues) e Will Financeira S.A. (em nome de Israel José da Silva).
Em sede de tutela de urgência, requer que se oficie as instituições financeiras requeridas a fim de que forneçam os dados cadastrais completos dos titulares das contas recebedoras das quantias, incluindo as informações: nome completo, CPF/CNPJ, endereço, dados bancários, endereço eletrônico, telefones de contato, informações de IP, geolocalização e dispositivos utilizados, etc. É o relato do necessário.
Decido.
A pretensão autoral, aparentemente, não está em consonância com o procedimento de produção antecipada de provas, previsto no artigo 381, do CPC.
Primeiramente, o procedimento em questão sequer admite tutela antecipada, tendo em vista tratar-se de mera antecipação probatória, na qual inexiste contraditório.
No mais, no PAP, a cognição do Juízo é extremamente limitada, já que não se pode avaliar a suficiência da prova ou pronunciar-se quanto aos fatos narrados e suas eventuais consequências jurídicas, conforme lição expressa dos artigos 381 a 383, do CPC.
Além dos impedimentos procedimentais, há que se ressaltar que a parte autora pretende, na verdade, a quebra de sigilo bancário em face de terceiros.
Contudo, a quebra do sigilo bancário e de dados de terceiros é medida excepcional autorizada somente quando corroborada por fortes indícios da prática de ilícitos, desde que assegurado o direito ao contraditório.
Nos presentes autos, em que pese os indícios do cometimento de ilícito, seria vedado aos terceiros o direito ao contraditório, tendo em vista que incompatível com o procedimento de produção antecipada de provas.
No mais, a autora já tem informação do nome das pessoas beneficiadas pela transferência via pix, logo, aparentemente, pode mover a ação de responsabilidade civil em desfavor deles.
Sendo assim, em respeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a autora sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:58
Outras decisões
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17/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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