TJDFT - 0753883-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:58
Decorrido prazo de RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*40-79 (REU) em 14/07/2025.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753883-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS.
O autor alega que o réu aderiu ao contrato de cartão de crédito da bandeira ELO NANQUIM, utilizando os serviços financeiros disponibilizados, mas deixou de adimplir as faturas mensais, resultando em inadimplemento contratual.
Sustenta que, diante da mora, houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto contratualmente, e que, mesmo após tentativas extrajudiciais de composição, não obteve êxito no recebimento do valor devido.
A dívida, atualizada até 02/12/2024, perfaz o montante de R$ 32.220,03, conforme planilha de cálculo anexada aos autos.
Diante disso, o autor requer a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, e, ao final, a condenação ao pagamento do valor principal acrescido de multa contratual, juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
O réu foi citado por carta com AR (Id 233171392), mas deixou de apresentar defesa e foi considerado revel, nos termos da decisão de Id 236314003. É o relatório.
Decido.
O réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual incide o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Além disso, a pretensão do autor encontra respaldo nos documentos acostados, especialmente nas faturas do cartão de crédito e na planilha de cálculo atualizada, que demonstram a utilização dos serviços financeiros e a inadimplência do réu.
Ressalte-se que, embora o débito tenha sido objeto de parcelamento automático, tal circunstância não afasta a legitimidade da cobrança judicial, tampouco descaracteriza a mora do devedor.
O parcelamento automático só é considerado abusivo quando for demonstrado que foi feito em condições menos vantajosas que aquelas contratadas – o que não foi feito pelo devedor, haja vista a sua revelia.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO BACEN 4.549/2017.
INADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1. É válido o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, com amparo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. 2.
Os valores devidos devem ser atualizados pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela até a data da citação, sendo, a partir de então, aplicada unicamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1921396, 0711393-33.2019.8.07.0004, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor original da fatura de Id 220186469 - Pág. 18, R$ 31.988,66 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% (conforme capítulo 21.1 das cláusulas gerais Id 220186468 - Pág. 25), todos incidentes desde o vencimento da obrigação (10/11/2024 – Id 220186469 - Pág. 18) até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:03:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753883-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citado, o réu não apresentou defesa, razão pela qual decreto a revelia.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:57:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Decretada a revelia
-
19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2025 13:04
Decorrido prazo de RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*40-79 (REU) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RONNE CLAUDIO TELES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
03/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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28/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
07/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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