TJDFT - 0730191-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730191-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE AMARAL SILVA, ARTHUR BERNHARD DE MELO ALVES REU: JULIANO CESAR DE SOUZA LOPES, RAYSSA GOMES LOPES CERTIDÃO Da detida análise dos autos, verifico que a parte autora não indicou o CEP do endereço Rua 06, Conjunto B, Casa 07 – Setor Leste, indicado no id. 245185650, bem como recolheu as custas intermediárias de apenas duas diligências, devendo complementar o recolhimento ou indicar quais os endereços a serem diligenciados.
Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
15/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:45
Juntada de Petição de comprovante
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTHUR BERNHARD DE MELO ALVES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ELAINE AMARAL SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730191-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE AMARAL SILVA, ARTHUR BERNHARD DE MELO ALVES REU: JULIANO CESAR DE SOUZA LOPES, RAYSSA GOMES LOPES CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:10
Outras decisões
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18/06/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730191-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE AMARAL SILVA, ARTHUR BERNHARD DE MELO ALVES REU: JULIANO CESAR DE SOUZA LOPES, RAYSSA GOMES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação denominada de “rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por ELAINE AMARAL SILVA e ARTHUR BERNHARD DE MELO ALVES em desfavor de JULIANO CESAR DE SOUZA LOPES e RAYSSA GOMES LOPES.
Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na Chácara 07, Lote 08, Colônia Agrícola Samambaia, Taguatinga/DF, em 23/02/2023.
Pelos termos do acordado, os promissários compradores (autores) se obrigaram a pagar 0,5% do valor proporcional do saldo devedor a título de aluguel.
Em razão disso, informa que de abril a novembro de 2023 e de dezembro de 2023 a março de 2024 foi paga a quantia mensal de R$ 1.900,00 e R$ 1.400,00, respectivamente, a título de aluguel.
Assevera que, posteriormente à contratação, teve ciência de que o imóvel se encontrava localizado em Área de Preservação Permanente, o que torna o imóvel impróprio para uso residencial.
Ressalta ainda que os réus procederam à cobrança do débito nos autos da ação monitória nº 0706054-69.2024.8.07.0020, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta circunscrição.
Requer a concessão de tutela de urgência para: a) suspender os autos de nº 0706054-69.2024.8.07.0020 até o julgamento definitivo deste feito; b) suspender a escritura pública de cessão de direitos, sob a alegação de que o instrumento é dotado de vício de simulação e má-fé negocial, até o julgamento da demanda.
Ao final, requer a anulação da escritura pública, bem como a rescisão contratual, bem como a condenação dos réus em indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 e por danos materiais no importe de R$ 15.200,00. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC, o exercício de direito de ação exige a presença do interesse de agir.
Essa condição da ação traduz-se na demonstração da necessidade e utilidade do provimento vindicado e na adequação da via eleita.
Após detida análise dos autos, verifico que a discussão trazida pela autora no que tange ao reconhecimento de nulidade da escritura pública entra em confronto com a coisa julgada proferida nos autos associados.
Trata-se, na verdade, de uma tentativa, por vias transversas, de rescindir os efeitos do julgado no processo nº 0706054-69.2024.8.07.0020, no qual já foi proferida sentença transitada em julgado que apreciou a validade da negócio jurídico para reconhecer o débito dos autores.
Ante o exposto, depreende-se que a pretensão autoral merece ser apreciada na via processual adequada, qual seja, a ação rescisória.
Assim sendo, intime-se o autor a emendar a inicial, para excluir o pedido de anulação da escritura pública.
Deverá ainda alterar a fundamentação jurídica, ajustando a causa de pedir para que não contenha arguições relativas à nulidade do contrato, matéria sujeita à análise de eventual juízo rescisório.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ARTHUR BERNHARD DE MELO ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELAINE AMARAL SILVA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:12
Declarada incompetência
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11/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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