TJDFT - 0716528-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília que deferiu pedido de tutela de urgência.
Verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 74077481).
Intimado, o recorrente manifestou-se acerca de eventual prejudicialidade do recurso (ID 75337554). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT.
Analiso os pressupostos de admissibilidade recursal.
No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto, na origem, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Brasília-DF, sexta-feira, 22 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 2006 -
22/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:37
Negado seguimento a Recurso
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21/08/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAYD DA SILVA NUNES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A em face à decisão da Terceira Vara Cível de Brasília que deferiu pedido de tutela de urgência.
Na origem, processa-se ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de dívida ajuizada por CLAYD DA SILVA NUNES.
CLAYD alegou que é beneficiário de plano de saúde operado pela AMIL e que, em março de 2024, foi diagnosticado com carcinoma hepatocelular.
O médico assistente prescreveu o tratamento por radioembolização hepática com ytrium, que é realizado exclusivamente no Hospital DF Star e que não integra a rede credenciada do plano de saúde.
A AMIL negou cobertura e orientou o beneficiário a procurar assistência em sua própria rede credenciada.
Como não havia estabelecimento da rede credenciada que realizasse aquele procedimento, o autor ajuizou ação contra a AMIL e na qual obteve sentença favorável para condená-la à obrigação de fazer de autorizar e custear o tratamento junto ao DF Star.
No entanto, a AMIL não autorizou o tratamento e o hospital dirigiu a cobrança das despesas em face do autor.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e impedir a sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ao final, a procedência do pedido para declarar inexigível a cobrança realizada pelo hospital e determinar à AMIL o pagamento.
Nas razões recursais, a agravante sustentou que prestou o serviço ao autor e que a cobrança é legítima.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a tutela provisória.
Preparo regular sob ID 71320013. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAYD DA SILVA NUNES em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL e REDE D'OR SAO LUIZ S.A, com pedido de tutela de urgência.
O autor, associado ao plano de saúde AMIL (1ª Ré) desde 2015, foi diagnosticado com câncer no fígado em março de 2024.
A junta médica recomendou um tratamento específico disponível apenas no hospital DF STAR (2º Réu), mas o plano de saúde negou a cobertura, direcionando-o para a rede credenciada que não oferecia o procedimento.
Após obter sentença favorável em outubro de 2024, o autor recebeu uma cobrança do hospital em março de 2025, informando que o plano de saúde não havia autorizado o tratamento, resultando em um débito de R$ 100.415,15.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança, com a determinação de que os réus se abstenham de realizar cobranças ou negativar seu nome.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Na espécie, a plausibilidade do direito alegado pelo autor está demonstrada pela documentação apresentada, em que é possível verificar a incompatibilidade entre a cobrança do procedimento realizado pelo autor (ID 232046986) e a sentença em que a Amil, 1ª Ré, foi condenada a custear o tratamento do autor a ser realizado no Hospital DF Star, integrante da rede da Rede D’or, 2º Réu (ID 232046985).
Por sua vez, a negativação indevida evidencia o fundado receio de dano irreparável a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que a restrição creditícia impede o autor de efetuar operações civis e comerciais, especialmente creditícia (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Ademais, o provimento precário é reversível e pode ser desfeito ou mantido após a efetiva cognição exauriente, daí não advindo prejuízo ao requerido (reversibilidade do provimento).
Por isso e em exame provisório, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito relativo ao atendimento 7.417.607, realizado no Hospital DF Star, em 24/09/2024, indicado no documento de ID 232046986.
Intimem-se os réus, pessoalmente, para que, após a intimação, se abstenham de realizar quaisquer atos de cobrança, especialmente a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Do exame dos autos constata-se que o juízo determinou a suspensão das cobranças tão somente enquanto se procede à adequada instrução do processo e sem que haja pronunciamento de mérito acerca da eventual adequação e exigibilidade da dívida.
Neste contexto, não se vislumbra perigo de dano que justifique o diferimento do contraditório, razão porque a apreciação do mérito do recurso deve ser relegada ao colegiado, juiz natural da causa.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
09/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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