TJDFT - 0718319-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:59
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718319-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: THIAGO VAZ FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S.A., já devidamente qualificado nos autos, em face de Thiago Vaz Franco, também qualificado.
O autor requereu, inicialmente, a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Contudo, conforme informado, a diligência anterior (ID 235527654) restou infrutífera, haja vista a não localização do bem, ressaltando-se que, por se tratar de bem móvel, sua locomoção é facilitada.
Em razão disso, o autor requer o desentranhamento do mandado anterior para novo cumprimento no endereço indicado: SQN 306, Bloco I, Apto 408, Asa Norte, Brasília/DF – CEP 70745-090, com a aplicação dos artigos 212 e 217 do Código de Processo Civil, e, se necessário, a expedição de ordem de arrombamento e reforço policial, nos termos do art. 846 e parágrafos do CPC.
Além disso, invocando os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, requer a parte autora a expedição de ofícios a empresas detentoras de aplicativos eletrônicos, quais sejam: Ifood, Uber, Rappi, 99Taxi, Mercado Livre e Shopee, para que informem eventuais endereços vinculados ao requerido, baseando-se nos dados constantemente atualizados por esses serviços, com vistas a localizar o domicílio do réu.
Decido.
Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado para encaminhamento no mesmo endereço já diligenciado, uma vez que o porteiro da unidade informou que o requerido não reside no local.
Destaque-se que o autor não trouxe qualquer documento ou mesmo foto que indique que o bem pode ser localizado no referido logradouro.
Em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte ré por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:52:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
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09/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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