TJDFT - 0701532-88.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTER MASCARENHAS OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:20
Conhecido o recurso de ESTER MASCARENHAS OLIVEIRA - CPF: *16.***.*58-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTER MASCARENHAS OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701532-88.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTER MASCARENHAS OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos 0733069-88.2025.8.07.0016, para concessão de horário especial.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a redução da jornada em cinquenta por cento. É o breve relato.
Decido.
Preparo devidamente recolhido, id 71514321.
Conheço do presente recurso, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, se verifica a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
De plano, em análise preliminar inaudita altera pars, o requerimento do agravante a partir de alegações produzidas unilateralmente e sem oportunidade de contraditório, não constitui prova pré-constituída do alegado direito, dessa forma não restando caracterizada a probabilidade do direito, requisito imprescindível para a concessão da liminar nessa via recursal, notadamente porque o laudo pericial inserido nos autos de origem conclui que o transtorno apresentado pelo dependente não configura deficiência.
Logo, diante da imprescindível presença da cumulatividade dos requisitos para possibilitar, inaudita altera pars, a concessão de antecipação de tutela, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito da demanda, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos nos arts. 300 e 995 do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e mantenho, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se à origem.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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