TJDFT - 0803193-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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18/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0803193-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO VILELA MADUREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos em desfavor do Distrito Federal.
A parte executada apresentou pedido de tutela de urgência na qual requer o imediato desbloqueio do valor penhorado, alegando, em síntese, recaíram sobre verbas oriundas de benefício previdenciário percebidas por si e por sua genitora.
Ainda, pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da hipossuficiência patrimonial, sem a necessidade de garantir o juízo. É o breve relato.
DECIDO.
Da tutela de urgência Inicialmente, esclareço à parte embargante que os pedidos de desbloqueio de valores penhorados devem ser formulados nos autos da execução fiscal correlata, de forma que qualquer outro pedido de desbloqueio apresentado no presente feito será desentranhado, a fim de evitar tumulto processual.
Considerando a natureza da questão discutida e a urgência que o caso requer, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Pois bem.
O extrato colacionado no ID 217411535 indica que em 03/10/2024 houve o depósito do benefício previdenciário da executada (ID 217411537) no montante de R$ 1.846,14 na sua conta bancária no Agibank, e, em seguida, a executada transferiu R$ 1.833,00 para sua conta no Banco do Brasil (ID 217413451).
Denota-se, assim, que da quantia penhorada no dia 10/10/2024 no Banco do Brasil (ID 217413451), R$ 1.833,00 decorre de verba alimentar, resta impenhorável o valor, devendo ser liberado.
Contudo, o mesmo não socorre as demais quantias constritas.
Na hipótese, apesar da oportunidade conferida à embargante para colacionar documentação a corroborar integralmente suas alegações, a parte quedou-se inerte.
Isso porque, no tocante à sustentação de que os valores depositados em sua conta por sua genitora também teriam natureza salarial, porque adviriam de benefício do INSS, tal afirmação não foi sequer minimamente comprovada nos autos.
De se ressaltar que não foi colacionado contracheque ou qualquer outro comprovante de que as quantias percebidas pela genitora decorreriam de benefício previdenciário.
Assim, diante da ausência de demonstração efetiva de que se tratam de valores impenhoráveis, a manutenção de parte constrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada para manter a penhora no valor de R$ 1.479,64 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência de R$ 1.833,00 (um mil oitocentos e trinta e três reais) em favor da embargante, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Do recebimento dos embargos à execução Tendo em vista os documentos e alegações apresentadas pela parte Embargante (IDs 225693472 e ss), defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Diante do cumprimento dos requisitos legais e da demonstração da hipossuficiência patrimonial, recebo os presentes embargos sem suspensão da execução fiscal.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:51
Outras decisões
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26/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO VILELA MADUREIRA - CPF: *51.***.*33-91 (EMBARGANTE).
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21/01/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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