TJDFT - 0701915-67.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701915-67.2025.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DAVID KASANGANA ILUNGA, AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado David.
Assim, defiro o requerimento de citação de David Kasangana Ilunga por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e §3º, do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Quanto ao executado Américo, expeça-se novo mandado de citação, observando os termos da decisão de ID 241939574.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/09/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:12
Outras decisões
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14/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0701915-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DAVID KASANGANA ILUNGA, AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:53
Deferido em parte o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701915-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DAVID KASANGANA ILUNGA, AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID238855707, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701915-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: DAVID KASANGANA ILUNGA, AMERICO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 94.435,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:12
Deferido o pedido de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/04/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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