TJDFT - 0701163-95.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701163-95.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEY ALVES SILVESTRE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SIRLEY ALVES SILVESTRE, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra a parte autora ter firmado com o demandado contratos de empréstimo, elegendo como forma de pagamento o desconto em conta corrente.
Alega que, em decorrência dos descontos compulsórios das parcelas dos empréstimos contratados, teve toda a sua remuneração retida, de modo a comprometer a sua sobrevivência.
Noticia que requereu ao réu o cancelamento dos descontos em conta, revogando a autorização concedida anteriormente, mas que não obteve resposta.
Requer, em tutela antecipada, que sejam suspensos todos os descontos referentes aos empréstimos contratados (Contrato Cédula nº 20590807 – parcela mensal de R$ 3.626,09 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos; Contrato Cédula nº 26605106 – parcela mensal de R$ 454,27 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sob pena de multa.
No mérito final, requer a confirmação da tutela de urgência, e a condenação do demandado em custas e honorários advocatícios.
A decisão de ID 233897157 deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco réu que promovesse o cancelamento do débito automático na conta corrente da parte autora de n.º056020372-1-3, referente às prestações das propostas de negócio n.º26605106 e n.º20590807.
A parte ré ofereceu contestação sob o ID 236840221, na qual defende a validade dos instrumentos contratuais e das autorizações para desconto em folha, apontando que a cobrança na forma contratada é mero exercício regular de um direito.
Tece considerações acerca da consignação em folha de pagamento.
Impugna o requerimento para cancelamento da autorização para desconto em conta corrente, pois entende que tal pedido não possui amparo na legislação aplicável.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob ID 239829921.
Intimados a especificarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes demonstraram desinteresse em novas provas. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação na qual pretende a demandante revogar a autorização concedida em contrato para que as parcelas de mútuos firmados junto à instituição financeira ré fossem descontadas em sua conta corrente.
Como bem pontuado pela demandante, nessa demanda não se discute a existência dos contratos e a concordância da autora com suas cláusulas, mas tão somente a forma de pagamento acordada.
E isso não por qualquer vício, mas porque a demandante mudou de ideia quanto à autorização previamente concedida.
Também não se discutem nos autos aqueles contratos firmados com forma de pagamento consignação em folha de pagamento.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o réu é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam à fornecedora obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
O desate da controvérsia instaurada pelas partes passa pelo cotejo analítico do acervo probatório, em busca de aferir a regularidade da cobrança na forma de desconto na conta corrente, uma vez que o consumidor tenha expressamente retirado a autorização para tanto.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de parcela de mútuo na conta corrente, pois, como o próprio autor menciona na petição inicial, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
A corroborar tal assertiva é o seguinte precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Na mesma linha de entendimento, confiram-se precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 3. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1342620, 07049155020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
CANCELAMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? A Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual", foi cancelada pela Corte Superior de Justiça (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018). 3 ? A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras mútuos que importam quantia superior a 30% de seus rendimentos mensais, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório de todos os empréstimos que contraiu poderá exceder o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo, agora, com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos ou apenas os valores debitados em conta corrente, ao percentual pretendido. 4 ? Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor, devendo ser mantido o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o débito das prestações em conta corrente, ante a ausência da probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1339712, 07031850420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando-se que a parte autora conferiu expressa autorização para que a ré promovesse o desconto da fatura do cartão de crédito em sua conta corrente, sem indícios de vício de consentimento, a princípio não é caso declaração de nulidade das cláusulas contratuais e consequente restituição dos valores já debitados.
No entanto, depreende-se do conjunto postulatório que a autora busca, na verdade, a tutela jurisdicional a fim de que a ré, doravante, cesse os descontos relacionados aos mútuos firmados em sua conta corrente relacionados empréstimos BRB SERV nº *02.***.*45-94; BRB PARCELADO nº 0067585272; COMPRA PARCELADA nº 0180408453 e de todos seus juros embutidos, bem como eventuais descontos do Cartão de Crédito, pretensão esta que consubstancia revisão contratual, mediante revogação da cláusula que autoriza a modalidade de pagamento em questão.
Ora, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais deve ser objeto de revisão pelo julgador.
In casu, restou demonstrado na instrução probatória que o desconto dos mútuos na conta corrente em que a autora recebe seus proventos constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, equivale a quase totalidade do salário da consumidora e a coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência.
De fato, para que se viabilize a revisão contratual com base na onerosidade excessiva, nos casos em que a relação jurídica de fundo esteja submetida ao microssistema protetivo do consumidor, dispensa-se a ocorrência do fato imprevisível diante da adoção da Teoria da Base Objetiva (art. 6º, V, do CPC), bastando que no decorrer do iter contratual as circunstâncias fáticas apontem para a existência de prestação excessivamente onerosa.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se elucidativo precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MUTUÁRIO.
EMPREGADO PÚBLICO.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ORIGINAIS DO AJUSTE.
PRESTAÇÕES MENSAIS.
LIMITAÇÃO LEGAL (LEI Nº 10.820/03, ART. 1º).
OBSERVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DECRÉSCIMO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS.
ALTERAÇÃO DAS BASES NEGOCIAIS.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA.
IMPREVISIBILIDADE DISPENSÁVEL.
INCORPORAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, V).
REVISÃO DO MONTANTE DOS DESCONTOS MENSAIS.
ADEQUAÇÃO AOS RENDIMENTOS ATUAIS.
IMPERATIVO LEGAL.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, afetando sua subsistência e dignidade. 2.
A onerosidade excessiva como fato apto a ensejar a revisão das obrigações negociais, conquanto mantida sua gênese de circunstância capaz de ensejar a relativização da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), encontra, no âmbito das relações de consumo, tratamento diverso ao aplicável às relações obrigacionais desprovidas dessa natureza, pois, na forma estabelecida no Código Civil, somente se configura se houver (i) extrema vantagem para a outra parte (ii) decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis além de ensejar, ao menos como regra geral, (iii) a resolução do contrato (CC, art. 478). 3.
No âmbito das relações de consumo, por força da adoção da denominada Teoria da Base Objetiva (CDC, art. 6º, V), a qualificação da onerosidade excessiva prescinde da comprovação de que o excesso revertera em vantagem para a outra parte ou que decorrera de eventos extraordinários e imprevisíveis, bastando, em verdade, meramente a prova da ocorrência superveniente de circunstância que torne a prestação excessivamente onerosa ao consumidor para que se legitime a revisão do originalmente contratado de molde a ser adequado às novas bases objetivas, ainda que tenha derivado de evento desprovido de imprevisibilidade. [...] 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
Unânime. (Acórdão nº 1135325, 00026866420178070012, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no PJe: 13/11/2018).
Diante disso, é caso de acolhimento do pleito revisional, a fim de afastar a onerosidade excessiva da modalidade de pagamento que recai sobre o consumidor, em garantia do direito potestativo de revogação da autorização conferida pelas Cláusulas 12ª e 10ª, respectivamente, dos contratos de IDs 236840222 e 236840223.
Contudo, considerando que, como já pontuado, a cobrança não padece de qualquer nulidade, todos os lançamentos efetuados até a data em que a consumidora conseguiu decisão favorável são válidos e não ensejam qualquer direito à restituição.
Não é caso de devolução de valores anteriores à concessão da tutela, pois havia previsão contratual e somente com a intimação da tutela concedida os descontos não ostentavam mais lastro jurídico para serem realizados nos exatos termos da decisão que concedeu a tutela provisória.
Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência, e determinar a suspensão dos descontos em conta corrente da demandante das parcelas dos contratos BRB SERV nº *02.***.*45-94 – correspondente à cédula de crédito de nº26605106 - COMPRA PARCELADA nº 0180408453 – correspondente à cédula de nº 20590807, e revisar as Cláusulas 12ª e 10º dos referidos contratos, garantindo-se à autora o direito potestativo de revogação da autorização para débito das parcelas na conta de sua titularidade.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701163-95.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEY ALVES SILVESTRE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em conta corrente da parte autora de empréstimos contraídos junto à parte ré.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.085 “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No caso nos autos, verifica-se que a autora requereu extrajudicialmente que o banco agravado procedesse ao cancelamento dos descontos das dívidas efetuados em sua conta corrente, conforme documento de ID 228443574.
Contudo, conforme alegado na exordial, o banco se manteve inerte.
Desta feita, percebe-se que o réu, mesmo após o pedido de cancelamento, ao que tudo indica, continua a realizar descontos para pagamento de dívidas na conta corrente da autora, conforme demonstram os extratos anexados aos autos.
Assim sendo, os documentos juntados são suficientes para, em juízo perfunctório, demonstrarem a existência de indícios da plausabilidade do direito afirmado.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao banco réu que promova o cancelamento do débito automático na conta corrente n.º056020372-1-3 da parte autora, referente às prestações das propostas de negócio n.º26605106 e n.º20590807.
Desde já, registro que fica suspensa apenas a autorização de débito automático em conta corrente, o que não significa a suspensão da exigibilidade do débito, que poderá ser cobrado por outros meios, com os devidos acréscimos.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado indevidamente, podendo ser majorado.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
28/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701163-95.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEY ALVES SILVESTRE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Previamente à análise do pedido de tutela, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência de números de contratos constantes na exordial e na emenda de ID232316653 e contratos de ID232540841 e seguintes, uma vez que na inicial menciona a suspensão da cobrança de débito automático dos empréstimos BRB SERV nº *02.***.*45-94; BRB PARCELADO nº 0067585272; COMPRA PARCELADA nº 0180408453, enquanto que na emenda de ID232316653 e nos documentos de ID's232540841 e 232540842, referem-se a empréstimos relacionados aos contratos de nº s 20590807 e 26605106.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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