TJDFT - 0713103-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713103-42.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (5983) REQUERENTE: GILDA CARLOS DE OLIVEIRA AZEREDO SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 6 de junho de 2025 18:48:40.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
06/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GILDA CARLOS DE OLIVEIRA AZEREDO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713103-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDA CARLOS DE OLIVEIRA AZEREDO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GILDA CARLOS DE OLIVEIRA AZEREDO SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação tributária e consequente anulação de débito fiscal, bem como condenação por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto a ausência de interesse processual, o fato de ter havido o parcelamento administrativo do débito não retira da parte autora o seu interesse na análise do mérito, visto que busca a parte autora ser desvinculada do débito pertencente à pessoa jurídica relacionada na petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se persiste a relação tributária da autora com a parte ré em relação aos débitos de id. 225468583.
Afirmou a parte requerente que foi administradora fiscal do grupo PLT até agosto de 2023, não mais exercendo qualquer atividade relacionada após a referida data, nunca tendo figurado como integrando do quadro societário da empresa titular da dívida.
A respeito do tema, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) estabelece o seguinte a respeito da responsabilidade dos administradores: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A legislação acima mencionada indica que a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes da empresa somente ocorre quando há excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto.
No caso em exame, a parte demandada deixou de demonstrar que houve procedimento administrativo no intuito de indicar que a parte autora incidiu na hipótese prevista no art. 135, inciso III, do CTN para que fosse indicada como corresponsável do débito discutido nos autos, cabendo no caso o teor da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO.
SÚMULA 436 DO STJ.
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 430 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
ARGUMENTO DESINFLUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os sócios são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei (arts. 134/135 do CTN), bem como a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, é suficiente para a constituição do crédito, sendo dispensadas providências pelo Fisco (Súmula 436 do STJ). 2.
Afasta-se a aplicação do Enunciado da Súmula 436 do STJ, quando constatada a divergência com o caso concreto, em que as cópias de declarações mensais de ISS referentes ao ano de exercício financeiro, que deu ensejo às CDAs que aparelham a execução fiscal, demonstram a divergência entre a pessoa indicada como sócio nas declarações fiscais e a pessoa que figura como sócia no CNE – Cadastro Nacional de Empresa. 3.
Ausente o processo administrativo para a inclusão do sócio como responsável solidário da dívida, deve ser observado o Enunciado nº 430 da Súmula do STJ, segundo o qual “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio para a execução fiscal, a impossibilidade de penhora do imóvel de propriedade daquele decorre do fato de se tratar de bem que integra o patrimônio de pessoa estranha à relação processual e, não, de sua eventual natureza de bem de família. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1950383, 0764502-81.2023.8.07.0016, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) No que se refere ao valor do indébito, não há falar-se em aplicação do disposto no Código Civil no caso dos autos, visto que a relação jurídica de direito público havida entre a parte autora e o requerido dispõe de regras próprias, em especial o Código Tributário Nacional, no qual somente há previsão de restituição total ou parcial, de forma simples, do tributo que não seria devido (art. 165).
A esse respeito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) 11.
Incabível a restituição, em dobro, do valor pago a maior, com fundamento no artigo 42, parágrafo único do CDC ou artigo 940 do CC, consoante destacado pelo magistrado sentenciante, porquanto a repetição de indébito decorrente de relação entre contribuinte e Fisco, caso dos autos, é disciplinada pelos artigos 165 até 169 do Código Tributário Nacional, nos quais não há previsão de repetição em dobro. 12.
Recurso da Parte Ré Conhecido e Não Provido.
Recurso da Parte Autora Conhecido e Não Provido. 13.
Sem custas pela parte ré, ante a isenção legal e sem custas pela parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida.
Condenado o recorrente/Distrito Federal vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões, quanto ao recurso da parte autora. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1690217, 0713143-23.2022.8.07.0018, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/04/2023, publicado no DJe: 02/05/2023.) Em relação à reparação por danos morais, está prevista na Constituição Federal de 1988, a qual afirma o seguinte: Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, deve-se destacar a disposição constitucional quanto à responsabilidade civil da Administração Pública quanto aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ainda, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo.
Como se não bastasse, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que o dano moral somente se caracteriza quando há abalo de aspecto da personalidade, desrespeito à honra, ao nome ou à boa fama do lesado, devendo tal turbação superar o mero aborrecimento condizente com a vida em sociedade.
No caso em exame, a parte autora teve seu nome negativado em razão de dívida que não lhe pertencia, configurando-se dano moral in re ipsa, ante a flagrante falha na atuação estatal.
Quanto ao valor da reparação, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, bem como a condição socioeconômica das partes e a extensão do dano.
No caso, houve erro grosseiro da Administração Pública em atribuir o bem à parte autora, mesmo após ação judicial em que restou determinada a modificação do cadastro para nome de terceiro, fazendo com que a requerente experimentasse dissabor maior que o condizente com a complexidade da vida em sociedade, razão pela qual mostra-se razoável a quantia de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, confirmo a decisão de id. 225489198 e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência de relação tributária entre a autora e o ente público quanto aos débitos de id. 225468572 e quaisquer outros relacionados às empresas PLT e SIA, devendo qualquer pendência em relação à autora ainda existente ser devidamente baixada, inclusive os protestos realizados, e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, desde esta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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