TJDFT - 0723182-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:07
Outras decisões
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30/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723182-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONARA BARBOSA SANTOS PIRES, ITAGIBA GALDINO DOS SANTOS NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 223412565).
Retire-se a marcação de “justiça gratuita” dos autos.
A determinação de emenda proferida pela decisão de ID 219238282 permanece não sendo atendida pela parte interessada.
Com efeito, conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC.
Além disso, nos termos da legislação civil, prova do pagamento é feita por quem pagou, e não por quem recebeu, razão pela qual sem a juntada dos documentos referendados nos itens d), e) e f) da decisão de ID 219238282, a petição inicial não está apta ao seu recebimento e processamento.
Por fim, verifico que o patrono subscritor da petição inicial possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional de Santa Catarina.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que o patrono possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Ante ao exposto, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora atenda, na íntegra, a determinação de emenda proferida pela decisão de ID 219238282.
Determino, ainda, a intimação do patrono para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais devidas.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:52
Outras decisões
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04/02/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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