TJDFT - 0700915-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700915-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO retro pelo REU: BANCO DAYCOVAL S.A..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 12:01:07. -
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700915-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO DAYCOVAL S/A, aduzindo vício na formalização de contratos de cartão de crédito consignado e de cartão benefício consignado.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram manifestação nos documentos de ID 234330140 e 234215786.
A autora requereu: (a) oitiva pessoal das partes; e (b) realização de prova técnica simplificada, com base no art. 464, §§ 4º e 5º, do CPC, com o objetivo de esclarecer supostas inconsistências nos dados contratuais, como o uso de mesma fotografia facial e o endereço de e-mail vinculado ao código Hash.
O réu, por sua vez, reiterou os argumentos expostos em sede de contestação, destacando a regularidade do processo de contratação por meio do sistema de “carrinho de vendas” e a robustez dos mecanismos de segurança utilizados, como biometria facial, geolocalização e geração de Hashs criptográficos.
Após detida análise do conjunto probatório já constante dos autos, reputo suficientes os elementos documentais trazidos pelas partes para o julgamento da causa.
Com efeito, as alegações centrais da controvérsia dizem respeito à validade da contratação eletrônica, com foco na biometria facial, na geolocalização e no processo de formalização digital.
Esses aspectos foram amplamente documentados, estando os contratos acompanhados de dados técnicos, registros de logs, localizações, selfies e demais elementos que viabilizam o exame da higidez da manifestação de vontade.
A pretensão de produção de prova técnica simplificada carece de utilidade, na medida em que as questões técnicas suscitadas são passíveis de adequada valoração pelo julgador a partir dos próprios elementos coligidos e devidamente confrontados com os argumentos das partes.
Não se identifica ponto obscuro ou tecnicamente inacessível à compreensão do juízo que justifique a intervenção de especialista.
No que toca à oitiva das partes, também se mostra desnecessária, pois os pontos controvertidos dizem respeito, sobretudo, à autenticidade e à validade de documentos digitais, cuja apreciação independe do depoimento pessoal das partes.
Ademais, as versões de ambas as partes já foram detalhadamente registradas por meio das petições apresentadas.
Diante do exposto, indefiro as provas requeridas por ambas as partes e dou por encerrada a fase de instrução processual.
Determino que os autos sejam anotados com vista à conclusão para sentença, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:41
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA SANTOS - CPF: *46.***.*53-34 (AUTOR)
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09/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:04
Outras decisões
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13/01/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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12/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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