TJDFT - 0726678-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726678-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FELIPE SHOJI PIRES ENDO REU: FABIANO PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte autora, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não atendeu ao comando judicial proferido no ID 221594392, ocasião em que promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 222444279).
Nessas condições, dado notório equívoco contido na decisão de ID 237830760, pois a questão já havia sido apreciada por este Juízo por meio da decisão de ID 230321761, revogo o primeiro parágrafo da decisão de ID 237830760.
Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:42
Decretada a revelia
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29/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2025 09:51
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DE PAULA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726678-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FELIPE SHOJI PIRES ENDO REU: FABIANO PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolher as custas iniciais, conforme demonstra o ID 222604804, logo restou inaplicável o pedido de gratuidade de justiça.
Retire-se eventual marcação processual nesse sentido.
A determinação de emenda precedente não foi atendida em sua íntegra.
Intime-se a parte autora pela derradeira vez a emendar a inicial a fim de: a) colacionar planilha atualizada do débito, indicando os encargos locatícios (IPTU, condomínio, tarifas de águas e energia) e respectiva data de vencimento; b) retificar o valor do causa, o qual deverá corresponder a ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel.
Na ocasião, deverá ainda o autor comprovar o recolhimento das custas complementares. c)apresentar cópias das faturas e respectivo comprovante de desembolso dos valores referenciados.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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