TJDFT - 0711052-13.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711052-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIANNY SANTOS GOMES EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERASA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$1.332,82 (ID. 247023643 ).
A parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento (ID. 246757096).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores que serão liberados ao (à) seu (sua) Advogado(a).
Após, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 246757096 - Procuração com poderes especiais ID 217551906.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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01/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:29
Decorrido prazo de REGIANNY SANTOS GOMES - CPF: *56.***.*82-02 (REQUERENTE), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO) em 13/05/2025.
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13/05/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de REGIANNY SANTOS GOMES em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/02/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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