TJDFT - 0711052-13.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Direito DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DA SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$2.000,00).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de manutenção indevida de registro em cadastro de inadimplentes após quitação do débito. 1.1.
Sentença.
O juízo sentenciante declarou a inexistência do débito de R$ 514,39, vencido em 14/8/2023, e condenou as rés, NU PAGAMENTOS e SERASA, à obrigação de retirar o nome da recorrida de todos os cadastros restritivos e a pagarem, solidariamente, compensação por danos morais de R$2.000,00. 1.2.
Recurso.
A recorrente, SERASA, pretende a reforma da sentença; alega que a sua responsabilidade fica adstrita ao funcionamento de seu sistema de aproximação, aplicando-se a excludente de responsabilidade; que o acordo celebrado pela recorrida em 21/9/2024, no valor negociado de R$ 375,20, se refere ao pagamento de uma conta atrasada, cuja dívida não foi negativada; afasta a existência de danos morais.
Requer o julgamento improcedente do pedido inicial em relação à recorrente, ou a redução da compensação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a responsabilidade civil do banco de dados; e (ii) se, havendo responsabilidade, é cabível a redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pesem os argumentos da recorrente de que não houve inserção do nome da recorrida em seu cadastro de inadimplentes, restou comprovada a manutenção de dívida negativada da recorrida, vencida em 14/8/2023, quitada por meio de acordo em 21/9/2024.
Aliás, em contestação, a própria recorrente juntou documento que comprova a manutenção do registro na data de 21/1/2025 e esclareceu que a mesma dívida negativada também foi inserida na plataforma SERASA LIMPA NOME. 4.
Consta da defesa da corré, NU PAGAMENTOS, que após a renegociação e a quitação do débito pela recorrida, procedeu às medidas necessárias para a exclusão do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e Boa Vista), que retornaram com status de “sucesso”, indicando que a recorrente recebeu a solicitação, mas não realizou a retirada do apontamento. 5.
Dano moral.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral (Resp. nº 1.059.663/MS). 6.
Responsabilidade da SERASA.
Segundo entendimento do eg.
TJDFT, no Acórdão 909406: “O banco de dados ou a entidade cadastral são dotados de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda uma vez que são os que necessariamente efetivam a negativação solicitada pelos credores.
Nesse toar, reconhece-se a responsabilidade da Serasa pela compensação do dano moral porventura advindo da inscrição no banco de dados.
A responsabilidade solidária da empresa de dados decorre do dever de verificar previamente a regularidade formal do pedido de registro de restrição ao crédito, mormente pela antecedente e regular comunicação ao consumidor.” 7.
Quantum fixado.
Em relação ao valor do dano moral, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
Na hipótese, o quantum arbitrado na origem de R$2.000,00 demonstra ser razoável e proporcional, e acompanha o valor fixado por esta Turma em situações análogas.
Precedente: Acórdão 1729918.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 10% do valor da condenação. __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. nº 1.059.663/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe. 17/12/2008; TJDFT, Acórdão 909406, 20140110058369APC, Rel.
CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL DJe 7/12/2015; TJDFT, Acórdão 1729918, RI 0719138-50.2022.8.07.0007, Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, DJe 31/7/2023. -
30/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711052-13.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANNY SANTOS GOMES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERASA S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há nenhum desses vícios, posto que a sentença foi clara em todos os seus fundamentos, bem como analisados criteriosamente todos os documentos anexados aos autos, inclusive quanto à inscrição e a não retirada da restrição, mesmo após a quitação do acordo entabulado com a credora NU PAGAMENTOS, conquanto a Embargante intermediadora das informações e, portanto, deve permanecer atenta à quitação de valores devidos.
Assim, revela-se nítida a pretensão da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse que desafia o Recurso Inominado, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos e mantenho a sentença embargada na forma como lançada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 24 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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