TJDFT - 0704142-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
03/08/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
28/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, considerando que não foi determinada, nestes autos, nenhuma restrição no sistema Renajud.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704142-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MAGALI PEREIRA DA SILVA ALVES Nome: MAGALI PEREIRA DA SILVA ALVES Endereço: Rua 10 Chácara 179, 179, CASA 39 B, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-395 VEÍCULO: marca / modelo VOLKSWAGEN GOL FLEX COM G5 1.0 8V A/G 4P, cor 005-VERMELHA, ano / modelo 2009/2009, placa JGX8E61, chassi 9BWAA05U29P068226, Renavam *01.***.*21-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 229978125).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca / modelo VOLKSWAGEN GOL FLEX COM G5 1.0 8V A/G 4P, cor 005-VERMELHA, ano / modelo 2009/2009, placa JGX8E61, chassi 9BWAA05U29P068226, Renavam *01.***.*21-47).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 229978129), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 227542594.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 229978119).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 14:27:36.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Relação de depositário fiel: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *49.***.*60-23, telefone (61) 8532-5504 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227542588 Petição Inicial Petição Inicial 25022713335939800000207103156 227542594 2- PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 25022713340018100000207103162 227545999 3- PROCURAÇÃO E SUBS - BF Procuração/Substabelecimento 25022713340054300000207103166 227546001 4- ESTATUTO E ATA Documento de Comprovação 25022713340123400000207103167 227546004 5- CONTRATO ORIGEM Contrato 25022713340166200000207103170 227546009 6- NOTIFICAÇÃO NEGATIVA Documento de Comprovação 25022713340230000000207103175 227546010 7- DETRAN DF Documento de Comprovação 25022713340276400000207103176 227551094 Decisão Decisão 25022715531733100000207109020 227551094 Decisão Decisão 25022715531733100000207109020 227839559 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102355296000000207364400 227859442 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202345101800000207383283 227881098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030302380590400000207404389 229978118 Petição Petição 25032117360038400000209263554 229978119 07petmagalipereiradasilvaalves07041420320258070020 Petição 25032117360410200000209263555 229978121 07doc1magalipereiradasilvaalves07041420320258070020 Documento de Comprovação 25032117360755900000209263557 229978125 07doc2magalipereiradasilvaalves07041420320258070020 Documento de Comprovação 25032117361052700000209263561 229978129 07doc3magalipereiradasilvaalves07041420320258070020 Documento de Comprovação 25032117361383800000209263564 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753523-74.2024.8.07.0000
Cpx Distribuidora S/A
Bsf Transportes e Locacoes LTDA
Advogado: Andre Eduardo Bravo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 11:33
Processo nº 0041307-47.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Margarida Ferreira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 07:31
Processo nº 0706338-49.2025.8.07.0018
Paulo Vitor Silva de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 11:12
Processo nº 0041309-17.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Juliana Cristina Bandeira Fagundes Lemos
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 07:26
Processo nº 0706644-72.2025.8.07.0000
Miguel Batista Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:46